O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

ESPANHA O Capítulo VII19 do Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio20 (por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social), regula as condições gerais de atribuição de pensões. No seu artigo 161.º21 estabelece que os beneficiários das pensões do sistema da segurança social, na modalidade contributiva, têm direito a uma pensão de reforma, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos de idade (1) e de contribuição (2):

1. Idade – completados 65 anos de idade; 2. Contribuição – um período mínimo contributivo de 15 anos.

O artigo 161 bis22 consagra o regime das pensões antecipadas. Podem requerer a pensão antecipada, os trabalhadores que reúnam os seguintes requisitos: a) Tenham cumprido 61 anos de idade; b) Inscrito no centro de emprego durante um prazo mínimo de 6 meses anteriores ao pedido da pensão antecipada; c) Período contributivo de 30 anos; d) Extinção do contrato de trabalho por causa não imputável ao trabalhador.

A estas pensões são aplicados os coeficientes redutores estabelecidos no mesmo artigo.
A fórmula de cálculo das pensões e o seu valor encontram-se regulados no artigo 162.º23 e no artigo 163.º24 da mesma lei.
Em Fevereiro de 2008 entrou em vigor a reforma da Segurança Social (Ley General de la Seguridad Social) e o Governo espanhol como forma de incentivar os trabalhadores a prolongarem voluntariamente a vida laboral, fixou um acréscimo de 2% da pensão por cada ano de contribuição depois dos 65 anos de idade; também para os trabalhadores que tenham uma carreira contributiva de 40 anos, terão um acréscimo de 3%.
O Real Decreto 2127/2008, de 26 de Dezembro25 (Revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2009) regula a actualização das pensões da Segurança Social assim como outras prestações de protecção social pública para o ano de 2009, previstas na Lei 2/2008, de 23 de Dezembro26 (Presupuestos Generales del Estado para el año 2009), tendo em conta o Índice dos Preços de Consumo (IPC) no ano de 2008 (período de Novembro 2007 a Novembro 2008).
Para 2010 ainda não foram regulados os aumentos das pensões.
Para mais informações consultar a segurança social espanhola27.
19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#c7 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a160 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a161b 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a162 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a163 25 http://www.boe.es/boe/dias/2008/12/30/pdfs/A52421-52429.pdf# 26 http://www.sgpg.pap.meh.es/Presup/PGE2009Ley/MaestroDocumentos/PGE-ROM/doc/1/1/N_09_E_R_1_5.PDF 27http://www.seg-social.es/Internet_1/Trabajadores/PrestacionesPension10935/Jubilacion/RegimenGeneral/Jubilacionordinaria/index.htm Consultar Diário Original