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14 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, a redacção do artigo 2.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que ―O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa procede a uma alteração à Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve constar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (exemplo: ―Segunda alteração à Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio que aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social‖).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O XVII Governo Constitucional, no desenvolvimento das medidas previstas no respectivo programa1 e no acordo da reforma da segurança social2, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/X/23 que deu lugar à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro4, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social. Esta lei determina que ao montante das pensões, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações de origem demográfica ou económica (artigo 64.º5). A referida lei revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro6.
Ainda no âmbito das medidas previstas do referido acordo, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio7 que define e regulamenta o novo regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 20079.
O Decreto-Lei citado vem introduzir alterações profundas no âmbito das pensões de velhice revogando o Decreto-Lei n.º329/93, de 25 de Setembro10 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos 1http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governos_Documentos/Programa%20Governo%20XVII.pdf 2 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=651&m=PDF 3 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_3.doc 6 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf Consultar Diário Original