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15 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

beneficiários do regime geral de segurança social) e o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro11 (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio podem os beneficiários optar: (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro12 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice) o que lhes permite obter ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
O novo regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, veio no domínio do cálculo das pensões de reforma promover a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro.

O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha: 1. Cumprido o prazo de garantia exigido (15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações); 2. Completado 65 anos de idade, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas.

Prevê ainda o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, regimes e medidas especiais de antecipação do acesso ao direito à pensão de velhice. Assim, o seu artigo 20.º estabelece os seguintes regimes: i. Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; ii. Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; iii. Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais; iv. Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

O suporte financeiro para a antecipação da idade de pensão de velhice é nos termos do artigo 25.º do mesmo diploma, garantido através da aplicação de adequado factor de redução da respectiva pensão e de lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.
Nas situações em que o beneficiário apresente requerimento de pensão de velhice antes dos 65 anos, ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão, é aplicada uma taxa de redução no valor de 0,5%, por cada mês de antecipação até aquela idade. O número de meses de antecipação é apurado entre a data de requerimento da pensão antecipada e a data em que o requerente completa os 65 anos de idade. A pensão de velhice é bonificada se o beneficiário requerer a pensão com idade superior a 65 anos de idade e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral. A pensão é bonificada por aplicação de uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho efectivo posterior, compreendido entre o mês em que o beneficiário completa 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade (artigo 37.º).
As pensões bonificadas não podem ir para além do limite de 92% da remuneração de referência utilizada no cálculo da pensão. A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis de carreira contributiva que o beneficiário tenha cumprido à data de início da pensão, de acordo com o quadro seguinte:
11 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf