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17 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

seu artigo 161.º20 estabelece que os beneficiários das pensões do sistema da segurança social, na modalidade contributiva, têm direito a uma pensão de reforma, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos de idade (1) e de contribuição (2): 1. Idade – completados 65 anos de idade; 2. Contribuição – um período mínimo contributivo de 15 anos.

O artigo 161 bis21 consagra o regime das pensões antecipadas. Podem requerer a pensão antecipada, os trabalhadores que reúnam os seguintes requisitos: a) Tenham cumprido 61 anos de idade; b) Inscrito no centro de emprego durante um prazo mínimo de 6 meses anteriores ao pedido da pensão antecipada; c) Período contributivo de 30 anos; d) Extinção do contrato de trabalho por causa não imputável ao trabalhador.

A estas pensões são aplicados os coeficientes redutores estabelecidos no mesmo artigo.
A fórmula de cálculo das pensões e o seu valor encontram-se regulados no artigo 162.º22 e no artigo 163.º23 da mesma lei.
Em Fevereiro de 2008 entrou em vigor a reforma da Segurança Social (Ley General de la Seguridad Social) e o Governo espanhol como forma de incentivar os trabalhadores a prolongarem voluntariamente a vida laboral, fixou um acréscimo de 2% da pensão por cada ano de contribuição depois dos 65 anos de idade; também para os trabalhadores que tenham uma carreira contributiva de 40 anos, terão um acréscimo de 3%.
O Real Decreto 2127/2008, de 26 de Dezembro24 (Revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2009) regula a actualização das pensões da Segurança Social assim como outras prestações de protecção social pública para o ano de 2009, previstas na Lei 2/2008, de 23 de Dezembro25 (Presupuestos Generales del Estado para el año 2009), tendo em conta o Índice dos Preços de Consumo (IPC) no ano de 2008 (período de Novembro 2007 a Novembro 2008).
Para 2010 ainda não foram regulados os aumentos das pensões.
Para mais informações consultar a segurança social espanhola26

FRANÇA Em França, para terem direito à reforma em pleno27, os trabalhadores do regime geral necessitam de acumular 160 trimestres de quotização, os mesmos 40 anos previstos pelo Projecto de Lei do BE. Também têm direito à reforma sem penalização os trabalhadores que têm menos que os 60 anos de idade28 genericamente definidos como idade mínima de reforma, para acautelar os direitos dos trabalhadores que iniciaram precocemente a sua vida activa.
Este regime encontra-se genericamente definido no Código da Segurança Social pelo artigo L351-129, regulamentado pelos artigos R351-630 D351-1-331, e D351-3 a 1332.
20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a160 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a161b 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a162 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a163 24 http://www.boe.es/boe/dias/2008/12/30/pdfs/A52421-52429.pdf# 25http://www.sgpg.pap.meh.es/Presup/PGE2009Ley/MaestroDocumentos/PGE-ROM/doc/1/1/N_09_E_R_1_5.PDF 26http://www.seg-social.es/Internet_1/Trabajadores/PrestacionesPension10935/Jubilacion/RegimenGeneral/Jubilacionordinaria/index.htm 27 http://www.info-retraite.fr/index.php?id=102 28https://www.retraite.cnav.fr/portal/page/portal/Y_GP_NAT/Y_P_NAT_ESPACES/Y_P_NAT_ESPACEB/Y_P_NAT_ESPACEB_LONGUE_
CARRIERE 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6BB06A90534D8772792324FDEA97BCD2.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA0
00006172614&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20091123 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006186458&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
080218 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6BB06A90534D8772792324FDEA97BCD2.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA0
00006172614&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20091123 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006186458&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
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