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22 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Artigo 6.º – Novas linhas e planos de ordenamento do território Artigo 7.º – Rede eléctrica instalada e planos de reconversão Artigo 8.º – Situações urgentes Artigo 9.º – Promoção de investigação Artigo 10.º – Regulamentação Artigo 11.º – Entrada em vigor

h) O propósito do projecto de lei n.º 52/XI (1.ª) (BE) ç o de estabelecer ―os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz, com vista a prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguardar o interesse põblico‖, visando, nomeadamente: Limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos, protegendo a saúde pública e o meio ambiente; Compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; Harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade; Dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou instalações eléctricas e as operações urbanísticas.

Este projecto de lei é composto por 17 artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1.º – Objecto Artigo 2.º – Objectivos Artigo 3.º – Âmbito Artigo 4.º – Definições Artigo 5.º – Limite geral Artigo 6.º – Valor de atenção Artigo 7.º – Objectivo de qualidade Artigo 8.º – Corredores específicos Artigo 9.º – Protecção do ambiente e paisagem Artigo 10.º – Administração central Artigo 11.º – Administração local Artigo 12.º – Licenciamento Artigo 13.º – Entidade gestora da rede eléctrica Artigo 14.º – Plano de reconversão Artigo 15.º – Disposição transitória Artigo 16.º – Regulamentação Artigo 17.º – Entrada em vigor

i) Por sua vez, o projecto de lei n.º 61/XI (1.ª) (PSD) pretende regular ―os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos, tendo em vista salvaguardar a saõde põblica‖ e ―preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos‖. Este projecto de lei é composto por 5 artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1.º – Objecto Artigo 2.º – Limites de exposição humana Artigo 3.º – Ordenamento do território Artigo 4.º – Escrutínio anual Artigo 5.º – Promoção do conhecimento, da informação e da investigação

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