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27 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente iniciativa (tal como as restantes apresentadas sobre a mesma matéria) surgem na sequência da apresentação, na anterior legislatura, dos projectos de lei n.os 410/X (3.ª)1 e 651/X (4.ª)2 (BE), que procuravam garantir o princípio de precaução face às radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, 646/X (4.ª)3 (PSD), sobre a protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos, 690/X (4.ª)4 (Os Verdes), relativo aos limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão, e 692/X (4.ª)5 (PCP) sobre o licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão. Ainda sobre o tema da protecção da saúde pública contra a exposição aos campos electromagnéticos, foi também apresentado na X Legislatura o projecto de lei n.º 684/X (4.ª)6 (CDS-PP) que pretendia a criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão. Todas estas iniciativas foram rejeitadas em fase de votação na generalidade.
As iniciativas agora apresentadas retomam as preocupações enunciadas na anterior legislatura e são enquadradas pelos seguintes princípios constitucionais; desde logo o artigo 9.º7, que assinala dentro das tarefas fundamentais do Estado, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais (alínea d), assim como a protecção e valorização do património cultural do povo português, assumindo a defesa da natureza e do ambiente, a preservação dos recursos naturais e o correcto ordenamento do território (alínea e). Por outro lado, o direito à protecção da saúde é também assegurado pela Constituição da República Portuguesa, e devidamente consagrado no Capítulo II, relativo aos ―Direitos e deveres sociais‖, artigo 64.º8.
Na sequência do que o Direito Internacional já determina, mais concretamente o princípio 15 da ―Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento9‖, tambçm a legislação nacional reflecte já o ―Princípio da Precaução‖, ou seja, a orientação no sentido de que «as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente» [alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril – Lei de Bases do Ambiente].
Em 2002, o Governo português, através do Ministério da Saúde, informou a Direcção-Geral da Saúde e Protecção dos Consumidores, da Comissão Europeia, que nenhum acto legislativo havia sido tomado no sentido da transposição nacional das normas comunitárias, alegando que a natureza interdisciplinar das questões envolvidas obrigava a que as medidas a ser implementadas fossem objecto de cuidada preparação por grupo de especialistas.
Foi nessa sequência que, pelo Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro10, foi criado um grupo de trabalho interministerial com competência para analisar os efeitos das radiações electromagnéticas na saúde humana, de frequência entre os 0Hz e os 300 GHz, bem como para definir os limites na emissão de tais radiações.
Este grupo de trabalho divulgou em 15 de Agosto de 2007 um Relatório sobre a ―Exposição da População aos Campos Electromagnçticos‖11, onde se refere que é «considerado como possível que uma intensa exposição aos Campos Electromagnéticos nas habitações possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil, e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos» (pág. 27). 1 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl410-X.doc 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl651-X.doc 3 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl646-X.doc 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl690-X.doc 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl692-X.doc 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl684-X.doc 7 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art9 8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art64 9 http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 10http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf Consultar Diário Original