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26 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Considerando que a Rede Eléctrica Nacional está a impor um conjunto de traçados de linhas de muito alta tensão que vão contra o princípio da precaução, pondo em risco a saúde das populações, e sem estudar e apresentar traçados alternativos, face ás necessidades da distribuição elçctrica no país, ―Os Verdes‖ propõem que as autarquias tenham uma palavra vinculativa em relação ao traçado e à definição de corredores para as linhas e instalações de distribuição de electricidade.
Face ao exposto e registando ainda o relevante papel dos movimentos de cidadãos nesta matéria, os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentam este Projecto de Lei que tem como objecto estabelecer ―os níveis permitidos, para exposição humana, aos campos electromagnéticos, gerados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão, de modo a garantir, através do princípio da precaução, a preservação da saúde humana e, simultaneamente, um adequado ordenamento do território‖, consagrando, designadamente, no respectivo artigo 4.º (Limite de exposição humana) que:

– ―A exposição humana ao campo magnçtico, gerado por linhas ou instalações elçctricas, não pode ultrapassar os 0,2 micro Tesla‖ e – ―O distanciamento das linhas aéreas, a áreas ou edifícios frequentados por pessoas, a partir da extremidade física da implantação, deverá considerar as seguintes orientações, tendo em conta as implicações na saúde e possíveis efeitos de somatório de campos:

a) 50 metros para as linhas de média tensão; b) 100 metros para as linhas de alta tensão e subestações de 60 kV; c) 150 metros para as linhas de muito alta tensão e subestações de tensão nominal superior a 110 kV.‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 20/10/2009, foi admitida em 11/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão plenária de 11/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa – artigo 11.º – respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

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