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21 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 16/X (1.ª) (LIMITES PARA A EXPOSIÇÃO HUMANA AOS CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS, ORIGINADOS POR LINHAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE MÉDIA, ALTA E MUITO ALTA TENSÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 52/XI (1.ª) (GARANTE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO FACE AOS CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS PRODUZIDOS PELAS LINHAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE ALTA E MUITO ALTA TENSÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 61/XI (1.ª) (PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÃO E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 62/XI (1.ª) (LICENCIAMENTO DAS REDES DE TRANSPORTE DE ELECTRICIDADE EM MUITO ALTA E ALTA TENSÃO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

a) O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 16/XI (1.ª), que estabelece os níveis permitidos, para exposição humana, aos campos electromagnéticos, gerados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão.
b) O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 52/XI (1.ª), que garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão.
c) O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 61/XI (1.ª), que visa a protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalação e de equipamentos eléctricos.
d) O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 62/XI (1.ª), sobre o licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão.
e) As iniciativas em apreço deram entrada nos dias 20 de Outubro de 2009, e nos dias 17, 19 e 20 de Novembro de 2009, respectivamente, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.
f) Os projectos de lei em apreço foram objecto de Nota Técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República g) O projecto de lei n.º 16/XI (1.ª) (Os Verdes) visa estabelecer ―os níveis permitidos, para exposição humana, aos campos electromagnéticos, gerados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão, de modo a garantir, através do princípio da precaução, a preservação da saúde humana e, simultaneamente, um adequado ordenamento do território‖. Este projecto de lei é composto por 11 artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1.º – Objecto Artigo 2.º – Definições do objecto Artigo 3.º – Âmbito Artigo 4.º – Limite de exposição humana Artigo 5.º – Parecer vinculativo