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13 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Cristina Correia (DAC), Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Rui Brito (DILP) Data: 23 Novembro 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei ora em análise estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização.
A iniciativa entrou e foi admitida na Assembleia da República no passado dia 11 de Novembro. Na mesma data baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública onde, em reunião de 17 de Novembro, foi designada autora do Parecer, em conjunto com o projecto de lei n.º 7/XI (1.ª) (PCP), a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do Grupo Parlamentar do PS.
A discussão na generalidade, em Plenário, encontra-se agendada para o próximo dia 25 de Novembro.
O Grupo Parlamentar proponente apresentou, na X Legislatura, duas iniciativas de idêntico teor: o projecto de lei n.º 526/X (4.ª) (BE), rejeitado, na generalidade, em 19 de Junho de 2008, com os votos contra do PS e do PSD e o projecto de lei n.º 619/X (4.ª) (BE), que foi rejeitado, na generalidade, na sessão plenária de 23 de Janeiro de 2009, com os votos contra do PS e a abstenção do PSD. Na mesma data, foi igualmente rejeitado, com igual votação, o projecto de lei n.º 643/X (4.ª) do PCP, que versava sobre a mesma matéria.
Quanto ao objecto da iniciativa em análise, de acordo com os seus proponentes, pretende-se corrigir uma ―situação de injustiça‖ para os trabalhadores que começaram a sua actividade e carreira contributiva muito cedo e que, com o actual sistema em que é valorizada a idade do trabalhador ao invés da sua carreira contributiva, se vêem na contingência de trabalhar mais do que quarenta anos.
Alega o BE que a introdução do factor de sustentabilidade e a nova fórmula de cálculo da pensão, constantes do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, terão como consequência, não só a diminuição substancial do valor da pensão como, igualmente, o aumento da idade da reforma. É sublinhado que, como resultado da aplicação de tal enquadramento legal, os trabalhadores que ingressem no mercado de trabalho no ano de 2008, e desejem auferir a pensão completa, sem penalizações, deverão atingir a idade de reforma apenas aos 68 anos de idade, caso em 2048 tenham uma carreira de 35 a 39 anos. No entanto, ainda que tenham uma carreira contributiva completa, de 40 anos, terão de trabalhar até aos 67 anos de idade para não sofrerem penalizações.
Neste contexto, propõem o aditamento de um artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio que, sob a epígrafe valorização da carreira contributiva completa, estabelece o reconhecimento de uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de contribuições, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização, promovendo a valorização da sua carreira contributiva completa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.


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