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96 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Artigo 24.º Atendimento especializado

As CPAV dispõem de serviços de atendimento especializado que, em caso de urgência, possam adoptar as medidas adequadas e necessárias à salvaguarda da integridade física das vítimas, garantindo que possam apresentar queixa às autoridades judiciárias sem expulsão do País.

Artigo 25.º Serviço SOS de atendimento telefónico

O Estado assegura a existência de serviços SOS de atendimento telefónico que permitam o aconselhamento das vítimas de tráfico na sua língua materna.

Artigo 26.º Tradução e interpretação

Às vítimas de tráfico é garantida, quando necessária, a tradução ou interpretação linguística junto das entidades responsáveis pela prevenção e combate à violência, nomeadamente órgãos de polícia criminal e instituições da rede pública de apoio.

Artigo 27.º Apoio residencial

Cabe ao Estado, em articulação com as autarquias locais, assegurar às vítimas de violência o acolhimento temporário em lugar seguro, nomeadamente através do apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 28.º Apoio às associações

Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações que prossigam fins de protecção das vítimas de prostituição ou de tráfico para fins de exploração sexual.

Artigo 29.º Regulamentação

O Governo regulamentará, por decreto-lei, as medidas específicas de protecção das vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais, ouvindo para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos.

Subsecção VI Disposições comuns

Artigo 30.º Gratuitidade

Os serviços prestados pela rede pública de apoio às vítimas de violência são gratuitos.

Artigo 31.º Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pelas CPAV ou pela entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde providenciam, gratuitamente, toda a