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94 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Artigo 14.º Reinserção social dos agressores

A solicitação ou com o consentimento do agressor, as CPAV promoverão o apoio psicológico e psiquiátrico ao mesmo, bem como o seu encaminhamento para programas específicos de reabilitação eventualmente existentes.

Artigo 15.º Órgãos de polícia criminal

1 — Sempre que, no decurso de inquérito relativo a situações de violência, surjam indícios de que as crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima podem ser, ou foram, psicologicamente afectados, os órgãos de polícia criminal remetem essa informação à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em risco competente.
2 — Caso os órgãos de polícia criminal não estejam dotados com os serviços necessários ao apoio e acompanhamento das vítimas dos crimes denunciados, encaminharão as mesmas para a CPAV e remeterlhe-ão toda a informação necessária.

Artigo 16.º Atendimento nos serviços de saúde

Em caso de atendimento, em estabelecimento hospitalar ou em centro de saúde, de pessoa que apresente sinais ou admita ter sido vítima de violência, os serviços de saúde comunicam esse facto à CPAV competente, sem prejuízo de participação criminal a que haja lugar.

Subsecção III Rede pública de casas de apoio às vítimas de violência

Artigo 17.º Rede pública de casas de apoio às vítimas de violência

1 — Cabe ao Estado assegurar a criação e funcionamento de uma rede pública de casas de apoio a vítimas de violência que integra casas-abrigo e centros de atendimento.
2 — A rede pública de casas de apoio às vítimas de violência é estabelecida por forma a assegurar a cobertura equilibrada do território nacional, garantindo a existência de, pelo menos, uma casa-abrigo em cada distrito.
3 — Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto a rede referida no presente artigo deve contemplar a existência de, pelo menos, duas casas-abrigo.

Artigo 18.º Casas-abrigo

1 — As casas-abrigo são unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário de vítimas de violência, acompanhadas ou não de crianças ou jovens que integrem o seu agregado familiar, e assumem as seguintes tipologias: a) Casas-abrigo para vítimas de violência doméstica; ou b) Casas-abrigo para vítimas de tráfico e prostituição.