O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

92 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

c) Coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e das estruturas de protecção e apoio às vítimas de violência; d) Participar nas alterações legislativas relativas a matérias que integrem o âmbito da sua intervenção; e) Avaliar a situação social das vítimas de violência, diagnosticar carências e propor medidas e respostas necessárias; f) Promover a articulação entre entidades públicas e privadas no âmbito dos recursos, estruturas e programas de intervenção na área da violência; g) Acompanhar e apoiar as Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência.

2 — A CNPV apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até Junho de cada ano, um relatório anual sobre a sua actividade.

Artigo 7.º Composição

1 — A CNPV tem a seguinte composição: a) Uma individualidade a nomear pela Presidência do Conselho de Ministros, que presidirá à Comissão; b) Um representante de cada grupo parlamentar na Assembleia da República; c) Um representante do Ministério da Justiça; d) Um representante do Ministério da Administração Interna; e) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; f) Um representante do Ministério da Educação; g) Um representante do Ministério da Saúde; h) Uma individualidade a indicar pelo Procurador-Geral da República; i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; j) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores; l) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira; m) Um representante de cada confederação sindical nacional; n) Um representante de cada confederação patronal; o) Um representante de cada associação de mulheres com representatividade genérica; p) Três representantes de associações de protecção e apoio às mulheres vítimas de violência.

Subsecção II Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência

Artigo 8.º Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência

1 — Em cada distrito e região autónoma será criada uma Comissão de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência (CPAV).
2 — As Comissões serão instaladas por portaria dos Ministros que tutelam as áreas da justiça, da igualdade e do trabalho e da solidariedade social.
3 — O diploma de instalação da Comissão poderá determinar a criação, no seu âmbito territorial, de núcleos de extensão.

Artigo 9.º Composição

Cada CPAV é composta por: a) Um representante da segurança social, que presidirá;