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95 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

2 — As casas-abrigo, quando tal for admitido no seu regulamento interno, podem acolher outras mulheres vítimas de violência, nos termos da presente lei.

Artigo 19.º Centros de atendimento

1 — Os centros de atendimento são constituídos por uma ou mais equipas pluridisciplinares, compostas por técnicos indicados pelos serviços públicos de segurança social, educação e saúde da respectiva área geográfica, que garantem, de forma integrada, o atendimento, o apoio e o encaminhamento das vítimas para as entidades competentes em função da situação de violência de que são vítimas, tendo em vista a sua protecção.
2 — O Estado poderá criar centros de atendimento especializado no âmbito dos organismos do Serviço Nacional de Saúde, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou dos serviços de emprego, de formação profissional e de segurança social.

Artigo 20.º Regulamentação

A instalação e o funcionamento da rede pública de casas de apoio a vítimas de violência serão regulamentados por decreto-lei, garantindo a integração das estruturas já existentes.

Subsecção IV Linhas telefónicas de atendimento gratuitas

Artigo 21.º Linha de atendimento telefónico gratuita

O Estado assegura o funcionamento de uma linha telefónica gratuita, em funcionamento diário, das 8h00 às 20h00, para prestação de informação relativa, designadamente: a) Ao quadro legal de protecção das vítimas de violência; b) Às entidades com competência para a protecção de vítimas de violência; c) À protecção na maternidade, paternidade e adopção; d) Ao quadro legal existente em matéria de direitos das mulheres, crianças, idosos, bem como de pessoas especialmente vulneráveis a fenómenos de violência, nos termos da presente lei.

Artigo 22.º Linha verde de atendimento telefónico SOS

O Estado assegura o funcionamento de uma linha verde de atendimento telefónico SOS, em funcionamento diário, 24 horas por dia, para denúncias de casos de violência.

Subsecção V Medidas específicas de protecção de vítimas de tráfico e de prostituição

Artigo 23.º Formação e qualificação

Às mulheres de tráfico e de prostituição é garantida prioridade em programas ou cursos de formação e qualificação profissional ou outros tipos de ofertas formativas.