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90 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Por todos estes motivos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei que prevê o reforço da protecção das mulheres vítimas de violência.
Entre outras medidas, propõe-se: O alargamento do conceito de violência abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às vítimas dos mais diferentes tipos de violência; A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência; A instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em Risco, com funções, nomeadamente, de coordenação da prevenção e da protecção das vítimas de violência; A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma; Às tais comissões ficam atribuídas importantes funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores; O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei reforça os mecanismos legais de protecção às vítimas de violência.
2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se violência os actos de violência física, psicológica, emocional ou sexual e as práticas e actos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das pessoas, nomeadamente: a) A violência doméstica; b) A exploração na prostituição; c) O tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros; d) O assédio moral ou sexual no local de trabalho.

Artigo 2.º Alargamento do âmbito

Com excepção das disposições atinentes aos processos judiciais, beneficiam do sistema de protecção e apoio previsto nos diplomas que garantem protecção às vítimas de violência, ainda que nenhuma participação criminal tenha sido apresentada, as vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, directa ou indirectamente, ofendendo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica ou a sua segurança pessoal.

Artigo 3.º Responsabilidade do Estado

Cabe ao Estado garantir o cumprimento dos direitos das vítimas de violência, criando as condições necessárias à sua efectiva protecção, nomeadamente no que se refere: Consultar Diário Original