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86 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Em Março de 1989, o PCP apresentou uma iniciativa legislativa sobre protecção de mulheres vítimas de violência (projecto de lei n.º 362/V), que foi aprovado na generalidade, por unanimidade, a 8 de Março de 1991, dando corpo à Lei n.º 61/91.
Afirmou, então, o Grupo Parlamentar do PCP que «as razões profundas que conduziram a que no limiar do século XXI surja com insistência a preocupação mundial com a violência que se abate sobre o sexo feminino, encontramo-las numa estrutura de organização familiar precedendo a formação do Estado baseada numa estrutura hierárquica em que ao chefe – o homem – todos os abusos eram permitidos. Uma organização familiar ditada por interesses puramente económicos que instituiu a desigualdade na família e que transpôs para o próprio Estado, então nascido, o modelo dessa organização, baseada no direito ao abuso do poder e no dever de obediência, por parte dos oprimidos, entre os quais se situam também, como é óbvio, muitos homens. Essas causas profundas da desigualdade levam-nos a concluir que o tema hoje em debate não se reduz a uma questão privada de relações entre os sexos. É, pelo contrário, uma importante questão política, como questão política é o problema geral de promoção da igualdade, sem a qual a democracia ficará inacabada. A vitimização das mulheres não pode desligar-se do quadro mais geral do estatuto social da mulher»1.
A violência sobre as mulheres é uma incontestável violação dos direitos humanos. Esta violência exprimese na esfera pública e privada, liga-se à relação homem/mulher na família, estende-se à esfera económica e produtiva e à violação dos direitos fundamentais do ser humano.
Mantém-se actual a constatação presente no projecto de resolução n.º 67/IX (1.ª), do PCP, onde se afirmava que a «evolução no combate à violência contra a mulher em Portugal tem sido lenta».
São várias e preocupantes as dimensões dessa violência: violência doméstica, exploração na prostituição, tráfico de mulheres e crianças para fins sexuais, discriminações salariais em função do sexo, assédio moral e sexual no local de trabalho, violação dos direitos de maternidade das mulheres trabalhadoras, utilização de imagens atentatórias da dignidade das mulheres ao nível da publicidade, entre muitas outras.
Apenas a partir de 1991, após a publicação da Lei n.º 61/91, os governos começaram a adoptar medidas em relação à protecção das mulheres, somente no que diz respeito à violência doméstica.
O flagelo social da prostituição, uma gritante expressão de violência exercida sobre o corpo e a dignidade da mulher, foi ignorado durante décadas por parte dos poderes políticos. Apenas em 2008 decidiram desenvolver acções concretas no plano institucional, que estão muito aquém da resposta que se impunha quanto à prevenção, abolição e repressão do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças e de responsabilização do Estado pela promoção de medidas de apoio às mulheres vítimas de prostituição e tráfico para efeitos de exploração sexual, que continua a não ser uma realidade no caso da prostituição, embora o 1.º Relatório de Avaliação do I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos aponte, nos seus dados estatísticos que, no que diz respeito a crimes sexuais, mais de 46% das vítimas são de nacionalidade portuguesa, o que significa que não são vítimas de tráfico de seres humanos.
Afirma a Associação «O Ninho» que «a prostituição é o triunfo das desigualdades» e que «a liberdade de cada um é condição de liberdade para todos. Isto é, uma sociedade em que ninguém seja instrumento de um outro».
No projecto de resolução n.º 82/X (1.ª), o PCP destacava que «a prostituição é um fenómeno de dimensão nacional e transnacional que vitimiza, por forma dramática, muitas mulheres e crianças» e «o reconhecimento, quer pelas instituições que trabalham no terreno com as vítimas quer por diversas organizações internacionais, que as principais causas da prostituição são a pobreza e a discriminação social das mulheres e das crianças, o que as coloca numa posição de maior vulnerabilidade».
A prevenção e combate à violência impõe continuar a intervir para quebrar tabus e para que as vítimas tenham consciência dos seus direitos. Aos governos cabe ir mais longe: prevenir e combater a violência, nas suas múltiplas expressões, as suas causas mais profundas e, ao mesmo tempo, adoptar medidas específicas em cada uma das suas vertentes. Mas sempre tendo como pano de fundo o cumprimento da Constituição da República Portuguesa, designadamente quanto à igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres no casamento, direito à integridade física e moral, direito à protecção jurídica e o acesso aos tribunais para a defesa dos direitos, direito ao trabalho com direitos e direito ao salário igual para trabalho igual. 1 Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 52.