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30 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Itália: Em Itália o fenómeno das mais-valias urbanísticas tem sido também fonte de situações problemáticas ligadas ao fenómeno da corrupção, sobretudo pela sua conexão com a infiltração da ‘máfia’ nos concursos públicos ou situações como o da corrupção activa e passiva ligada ao financiamento dos partidos políticos.
O diploma base na matéria é o Decreto do Presidente da República n.º 380/2001 («Texto único das disposições legislativas e regulamentares em matéria de urbanismo») — Decreto del Presidente della Repubblica 6 Giugno 2001, n.º 38038.
Uma sentença recente39 do Tribunal Administrativo Regional da Toscânia, de 29 de Janeiro de 2009, insere-se perfeitamente num filão jurisprudencial que individualiza quais as hipóteses de «abuso urbanístico».
Também a Agência das Entradas (departamento governativo do Ministério das Finanças, equiparável à DGCI), tomou posição sobre a matéria40, respondendo assim à tributação IRPEF (Imposto sobre o rendimento das pessoas físicas) das mais-valias que derivam da «cessação (venda) de terrenos urbanizáveis, nos termos do artigo 68.º do Decreto del Presidente della Repubblica n.º 917/86, de 22 de Dezembro41 (IRPEF/IRS).
De acordo com o artigo 81.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma (Testo unico delle imposte sui redditi), estão sujeitas a tributação «as mais-valias realizadas na sequência de cessação a título oneroso de terrenos susceptíveis de utilização edificatória de acordo com os instrumentos urbanísticos vigentes no momento da cessação.» Ver sobre o assunto este artigo42.
Ainda quanto a este tema da «constituição de mais-valias», o mesmo se verifica aquando da cessação de um terreno «potencialmente edificável», de acordo com o estabelecido pela Cassazione (tribunal superior) através da sentença n.º 19 871, de 18/07/200843.
Veja-se também este texto44 sobre as mais-valias dos imóveis.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 25/XI (1.ª), do PCP — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito; — Projecto de lei n.º 43/XI (1.ª), do BE — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito; — Projecto de lei n.º 44/XI (1.ª), do BE — Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção; — Projecto de lei n.º 54/XI (1.ª), do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), sugere-se a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Do mesmo modo, nos termos do artigo 141.º [em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, «Associações representativas dos municípios e das freguesias» — artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Regimento da Assembleia da República], sugere-se a promoção da consulta da ANMP e da ANAFRE.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção45, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

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38 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/01378dla.htm 39http://www.casolenostra.org/index.php?/archives/900-Speculazioni-Edilizie-Travestite-da-Alberghi..html 40 http://www.agenziaentrate.it/ilwwcm/resources/file/eb5ef10535c1ca0/Provvedimento_plusva.pdf 41 http://www.uilbasilicata.it/T.U.I.R.htm 42 http://www.quagliarella.com/tef32.html 43 http://ilcommercialista.blogspot.com/2008/08/cessione-di-terreno-potenzialmente.html 44http://it.nntp2http.com/annunci/immobiliari/2007/01/8f17f633bd9e92f68b691259758cf397.html 45 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro