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6 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

O projecto de lei n.º 44/XI, do BE, propõe que o artigo 372.º do Código Penal passe a consagrar o crime de corrupção passiva, eliminando a distinção entre corrupção passiva para acto ilícito e para acto lícito.
A disposição é do seguinte teor:

«Artigo 372.º Corrupção passiva

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para um qualquer acto ou omissão contrário ou não aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º, no caso de actos ou omissões não contrários aos deveres do cargo.»

A redacção vigente do Código Penal, decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, distingue os dois tipos de crime em presença como «corrupção passiva para acto ilícito» (artigo 372.º), que se traduz na prática de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, e «corrupção passiva para acto lícito» (artigo 373.º), traduzida na obtenção de vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante o agente tenha tido ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
O projecto de lei n.º 44/XI unifica os tipos de crime acima referidos sob a designação de «corrupção passiva», prevendo para todas as suas variantes a pena de prisão de um a oito anos.
Em consequência da eliminação dessa distinção, o projecto de lei do BE propõe a eliminação do artigo 373.º do Código Penal.
A corrupção activa é punida actualmente com penas de prisão de seis meses a cinco anos se a sua finalidade for a obtenção de acto ilícito ou de pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 60 dias se tiver como finalidade a prática de acto lícito (artigo 374.º).
Este projecto de lei prevê a total equiparação da corrupção activa à corrupção passiva, prevendo também para esta última uma pena de prisão de um a oito anos, seja qual for a forma que revista.

2 — Alterações à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos): Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho1, constituem a transposição das disposições do Código Penal relativas aos crimes de corrupção para a esfera específica dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos:

— O artigo 16.º reporta-se ao crime de corrupção passiva para acto ilícito (artigo 372.º do Código Penal); — O artigo 17.º refere-se ao crime de corrupção passiva para acto lícito (artigo 373.º do Código Penal); — O artigo 18.º prevê e pune a corrupção activa (artigo 374.º do Código Penal).

O regime aplicável aos titulares de cargos políticos é agravado em relação ao regime geral:

— A corrupção passiva para acto ilícito é punida com prisão de dois a oito anos; 1 Com a redacção da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.