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8 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Por seu turno, o projecto de lei n.º 43/XI, do BE, propõe o aditamento de uma Secção II-A, presume-se que ao Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V (Dos crimes contra o Estado) da Parte II do Código Penal. Nesta secção insere-se o novo artigo 377.º-A, que cria o tipo criminal do enriquecimento ilícito.
Com a configuração que propõe, o BE crê ultrapassar a polémica e o debate em torno da eventual violação do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado pelo artigo 32.º, optando por uma solução que não envolve — no seu entender — qualquer inversão do ónus da prova. No âmbito dos seus poderes de investigação, cabe ao Ministério Público o apuramento dos indícios necessários à acusação e à prova dos mesmos para efeitos de condenação. De acordo com a redacção proposta, além da discrepância entre os incrementos patrimoniais e a declaração de rendimentos, o Ministério Público terá de provar que esses incrementos não resultam de nenhum meio de aquisição lícito.

Cativação das mais-valias urbanísticas: O projecto de lei n.º 53/XI, do BE, propõe que as mais-valias urbanísticas, geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, sejam cativadas para o interesse público. Tais decisões poderão ser:

— Decisões ou actos administrativos resultantes de processos de planeamento territorial que realizam a alteração da classificação do solo de rural em urbano, ou a reconversão do uso do solo, ou, ainda, o aumento dos índices de edificabilidade; — Transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição constante do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

Para esse efeito, o valor das mais-valias corresponde à diferença entre o valor predial a preços de mercado antes e depois da ocorrência de uma daquelas alterações relevantes, líquido dos encargos inerentes à transmissão e deduzido das benfeitorias realizadas no prédio.
O projecto de lei propõe-se alterar alguns diplomas relativos ao ordenamento do território e urbanismo.
Assim, à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, é aditado um novo artigo 15.º-A segundo o qual:

— Sempre que da acção de planeamento do território resultar alteração da classificação e qualificação dos solos, as mais-valias urbanísticas geradas quando ocorra uma transacção desses solos revertem para o Estado; — Sempre que os instrumentos de gestão territorial prevejam modalidades de associação público-privada sujeita a mecanismos de perequação, o cálculo de encargos e benefícios incluem a avaliação das mais-valias simples resultantes da aprovação desses instrumentos, revertendo estas para o Estado; — Todas as obras públicas ou investimentos públicos que resultem em valorização de solos ou prédios situados no território envolvente dão lugar à cativação para o Estado de 50% das mais-valias urbanísticas deste modo produzidas, não havendo lugar a reversão quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 3 desta nova disposição; — As receitas resultantes da cativação das mais-valias são cobradas pela administração fiscal e revertem na sua totalidade em favor do Fundo Social Municipal, sendo distribuídas pelos municípios nos termos da Lei de Finanças Locais.

São propostas alterações ao artigo 23.º do Código das Expropriações2, relativo à justa indemnização, nos termos das quais passa a dispor que na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: 2 Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.