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48 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

qualquer repetição do ocorrido em relação á última reforma penal, em 2007, em que a tentação de legislar depressa parece ter cedido à necessária certeza de legislar bem, o CDS-PP entende que é necessário a Assembleia da República reflectir, com sustentação, sobre estas matérias. Ou seja, recolhendo o contributo das entidades e profissionais que trabalham com estas matérias diariamente, num processo organizado de audição parlamentar organizado e que se pretende consequente.

III — Audição parlamentar

Com vista à plena apreciação do grau de rigor e efectividade das medidas de combate à corrupção em vigor, bem como das inércias, obstáculos ou estrangulamentos ao cumprimento das suas potencialidades, e à reflexão ponderada das inovações justificáveis tanto a benefício das medidas vigentes como eventualmente dirigidas à revisão das mesmas, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve: 1 — Proceder à realização de um conjunto de audições parlamentares dedicadas à reavaliação das condições de efectivação e das possibilidades de aperfeiçoamento das medidas de prevenção e combate à corrupção em vigor no ordenamento jurídico nacional; 2 — Convidar para a realização de audições, no prazo de 90 dias, através da comissão respectiva e no modelo de participação e concretização a definir por aquela comissão, as seguintes entidades: a) O Conselho Superior da Magistratura; b) O Conselho Superior do Ministério Público; c) A Ordem dos Advogados; d) As associações representativas dos magistrados judiciais e do Ministério Público; e) A Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) O Conselho de Prevenção da Corrupção; g) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna; h) As autoridades de polícia que integram o Conselho de Coordenação.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 37/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS TENDENTES Á CRIAÇÃO DA FIGURA DO ―ARREPENDIDO‖ EM CRIMES DE ESPECIAL DIFICULDADE DE INVESTIGAÇÃO

Exposição de motivos

A investigação de determinado tipo de criminalidade, especialmente organizada na forma de actuar e complexa na forma de consumação do crime, constitui tarefa complexa, o que implica a existência de meios técnicos, humanos e legais por parte das forças e serviços de segurança. Assim, muitas vezes, as investigações são de realização morosa e a produção da prova em sede de audiência de julgamento de difícil obtenção, não só porque o crime baseia-se em sofisticadas redes criminosas com ramificações transnacionais, como pelo facto de, noutros casos, o crime resultar de uma complexa «teia» de interesses, cumplicidades e