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45 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

Administração Pública portuguesa: o combate à corrupção está em primeiro lugar no plano da ética individual pela qual o indivíduo estabelece os seus próprios limites de actuação em relação ao interesse público e é quando estes princípios não são cumpridos no plano da ética individual que o Estado tem de intervir legislando, fiscalizando e punindo. Ora, sendo competência da Assembleia da República legislar e fiscalizar uma matéria relativa ao exercício transparente das funções de Estado pelos titulares de cargos públicos nas suas múltiplas atribuições e competências, a 22 de Fevereiro de 2007 a Assembleia da República discutiu em Plenário um conjunto de iniciativas destinadas a melhorar a eficácia dos tribunais e da própria Administração Pública no combate à corrupção. Designadamente o: — Projecto de lei n.º 340/X (2.ª) — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência, do Deputado João Cravinho e outros, do PS; — Projecto de lei n.º 341/X (2.ª) — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção, do Deputado João Cravinho e outros, do PS; — Projecto de lei n.º 343/X (2.ª) — Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho, do PS; — Projecto de lei n.º 345/X (2.ª) — Combate à corrupção, do PSD; — Projecto de lei n.º 354/X (2.ª) — Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção, do BE; — Projecto de lei n.º 355/X (2.ª) — Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código, do BE; — Projecto de lei n.º 356/X (2.ª) — Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património, do BE; — Projecto de lei n.º 357/X (2.ª) — Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção, do BE; — Projecto de lei n.º 358/X (2.ª) — Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento, do BE; — Projecto de lei n.º 360/X (2.ª) — Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, do PCP; — Projecto de lei n.º 361/X (2.ª) — Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira, do PCP; — Projecto de lei n.º 362/X (2.ª) — Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção, do PS; — Projecto de lei n.º 363/X (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território, do PS; — Projecto de resolução n.º 177/X (2.ª) — Prevenção da corrupção, do PSD; — Projecto de resolução n.º 178/X (2.ª) — Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Resolução n.º 58/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003), do PCP; — Projecto de resolução n.º 183/X (2.ª) — Medidas de combate à corrupção, do CDS-PP.

Este conjunto de iniciativas promoveram um debate profundo com um conjunto de propostas, algumas inovadoras, que visaram analisar o fenómeno da corrupção, procurando não deixar de fora qualquer realidade que pudesse favorecer, ou contribuir, a existência de corrupção.
Tratou-se de medidas como: