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43 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 35/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO RECONHECIMENTO DA PSORÍASE COMO DOENÇA CRÓNICA E ALTERE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A PORTADORES DE PSORÍASE

Exposição de motivos

«A psoríase é uma doença cutânea crónica, por vezes cutâneo-articular, incurável, que evolui ao longo da vida por períodos de melhoria e agravamento. Atinge cerca de 1,5-2% dos indivíduos de raça caucasiana, pelo que se calcula que existam cerca de 150-200.000 doentes com psoríase em Portugal. Surge a maioria das vezes pela 2.ª-3.ª décadas de vida nas formas com tendência familiar, nas 5.ª-6.ª décadas nas formas não familiares. (») Pode atingir apenas áreas limitadas da pele – cotovelos, joelhos, couro cabeludo ou outras localizações (psoríase ligeira) – ou ser muito mais extensa (podendo atingir toda a pele), atingir áreas expostas, ter compromisso articular (psoríase moderada e grave). Crê-se que os casos moderados a graves e com compromisso articular sejam cerca de 20-30% de todos os casos de psoríase» (Dr. Francisco Menezes Brandão, ex-Presidente da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia).
Apesar do conceito generalizado no meio científico, a psoríase ainda não foi formalmente considerada como doença crónica, o que aumenta as dificuldades e entraves com que os doentes se deparam ao longo das suas vidas. No entanto, o Despacho n.º 20510/2008, de 24 de Julho, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, assume que «a artrite reumatóide, a espondilite anquilosante, a artrite psoriática, a artrite idiopática juvenil poliarticular e a psoríase em placas são patologias crónicas, responsáveis por altas taxas de morbilidade que, a longo prazo, interferem significativamente na qualidade de vida dos doentes, sendo que as duas primeiras patologias têm uma prevalência superior a 1% da população em geral».
Assim, o facto de, por um lado, não haver um reconhecimento da psoríase como doença crónica no diploma que estabelece o regime de comparticipação dos medicamentos (Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro) e, por outro, o Despacho n.º 20510/2008, de 24 de Julho, que determina um regime especial de comparticipação para a artrite reumatóide, a espondilite anquilosante, a artrite psoriática, a artrite idiopática juvenil poliarticular e a psoríase em placas reconhecê-la como tal, gera confusão não só nos médicos como nos doentes.
Sendo a psoríase uma doença incurável, os doentes apenas dispõem de um conjunto de tratamentos que, quando devidamente efectuados, controlam o desenvolvimento da doença. Nesse conjunto de tratamentos, encontram-se os medicamentos tópicos que consistem na aplicação de loções, cremes ou pomadas sobre a pele (emolientes e queratolíticos; corticosteróides tópicos; análogos da vitamina D; ou outros) e os medicamentos sistémicos.
Os medicamentos tópicos e sistémicos com indicação e uso exclusivo dos portadores de psoríase são:
Tópicos: — Tacalcitol — Betametasona + Calcipotriol — Calcipotriol — Calcitriol
Sistémicos: — Acitretina

Importa referir que, de acordo com o Prontuário Terapêutico, não existe Denominação Comum Internacional (genérico) para nenhum dos medicamentos tópicos acima discriminados pela substância activa, o que inibe os médicos de prescrever uma substância com a mesma eficácia, mas com custos substancialmente reduzidos para os doentes.
Estas terapêuticas são comparticipadas apenas pelo Escalão C (37%), implicando para cada doente uma despesa anual próxima dos € 3000. Segundo o Presidente da Associação Portuguesa da Psoríase, o preço Consultar Diário Original