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6 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

Artigo 4.º Monitorização dos mercados e preços

1 — O Observatório dos Mercados Agrícolas, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística (INE), publica no seu site, com uma periodicidade mínima mensal, os preços agro-alimentares, desde o produtor ao consumidor final, as margens comerciais associadas à cadeia de formação de valor, e os preços dos meios de produção de consumo corrente e de investimento.
2 — Sempre que a informação disponível sobre a produção e os mercados o permita, o Observatório publica no seu site, com uma periodicidade mínima mensal, preços de referência no produtor e no consumidor final para cada fileira agro-alimentar, tendo em conta os custos da produção e coeficientes de referência para as margens comerciais.
3 — Sempre que a informação referida no n.º 1 indique a existência de práticas que possam consistir uma violação da Lei da Concorrência, o Observatório tem a obrigação de comunicar à Autoridade da Concorrência para proceder à respectiva investigação e aplicação de sanções.
4 — O Observatório publica, no final de cada ano, recomendações de medidas a aplicar pelo Governo no âmbito dos mercados agrícolas e da cadeia agro-alimentar de formação de preços.
5 — O Ministério da Agricultura tem a competência de conceder condições para que o Observatório cumpra as disposições do presente diploma.

Artigo 5.º Rotulagem

As grandes superfícies comerciais, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, são obrigadas a indicar na rotulagem dos produtos agro-alimentares não transformados que comercializam, o preço pago ao produtor além do preço de venda final.

Artigo 6.º Disposições transitórias

1 — O Código de Boas Práticas Comerciais do Sector Agro-Alimentar deverá ser publicado até Junho de 2010.
2 — Todos os contratos-tipo por fileira devem ser publicados até Setembro de 2010.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Francisco Louçã — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Pedro Soares — José Manuel Pureza.

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