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18 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando permitindo o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
O proponente invoca, em primeiro lugar, em justificação da alteração legislativa proposta, o compromisso eleitoral, entretanto plasmado no Programa do XVIII Governo Constitucional, no sentido da remoção das ―barreiras jurídicas á realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo‖. Consigna, por isso, como principal objectivo da presente iniciativa o de pôr termo a uma ―velha discriminação‖, ―causadora de exclusão e sofrimento‖, não mais tolerável em face da ―evolução da consciência social‖.
O proponente baseia as opções legislativas enformadoras da Proposta no ―enquadramento jurídicoconstitucional aberto‖ vigente que considera não impor ao legislador ordinário a presente regulação, mas não o impede de a consagrar. Fazendo apelo aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 35/2009, de 9 de Julho (que versa precisamente a possibilidade de extensão do direito de contrair casamento a pessoas homossexuais) e n.º 105/90 (relativo à dignidade da pessoa humana), o proponente arvora o que considera o ―movimento legislativo‖ proposto, que se inscreve num movimento mais amplo de ―sistemática reavaliação do nosso ordenamento jurídico‖ nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana; no direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade; e na proibição constitucional (subsequente à Revisão Constitucional de 2004) de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, para além da invocação de exemplos de Direito Comparado que considera sustentarem também a eliminação da restrição discriminatória.
As alterações pretendidas vão assim no sentido de, passando a permitir expressamente o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, eliminar das disposições aplicáveis do Código Civil as referências a pessoas de sexo diferente ou a marido e mulher - artigos 1577.º (Noção de casamento) e 1591.º (Ineficácia da promessa) e 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) -, afastando ainda do elenco de causas de inexistência jurídica, previstas no artigo 1628.º (Casamentos inexistentes), o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
A Proposta de Lei, que contém 5 artigos, diverge apenas dos Projectos de Lei n.os 14/XI e 24/XI, também pendentes na Assembleia da República, e coincidentes no objecto, na medida em que exclui expressamente a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por casais de pessoas do mesmo sexo (n.º 1 do artigo 3.º, reforçado pela norma interpretativa contida no seu n.º 2 e no artigo 5.º da mesma iniciativa, assim se pretendendo afastar interpretações que defendam que a faculdade de adopção ―por pessoas casadas‖ passa a incluir os casados civilmente do mesmo sexo).
A opção legislativa funda-se, de acordo com a exposição de motivos, quer na estrita legitimidade que o proponente considera decorrer do mandato conferido por via eleitoral; quer no facto de não existir um ―direito a adoptar‖ dos cônjuges casados civilmente, mas antes o interesse superior de um terceiro – a criança – o fundamental critério na determinação de quem tem a faculdade de adoptar; quer ainda nos objectivos do regime da adopção e no quadro social e científico envolvente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento e cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (―lei formulário‖), republicada pela Lei n.ª 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].


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