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19 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

Porém, uma vez que altera o Código Civil, o título da proposta deve fazer referência a essa alteração, ainda que no caso deste Código, por já ter sofrido inúmeras alterações, não se indique o número de ordem da alteração. Assim, o título da proposta de lei em análise poderia ser o seguinte: ―Altera o Código Civil, no sentido de permitir o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação.‖

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 13.º, o princípio da igualdade, estipulando que ―ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideologias, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual‖. A referência à orientação sexual foi acrescentada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Agosto, no seguimento da VI Revisão Constitucional, tendo como objectivo procurar evitar as discriminações directas e indirectas baseadas neste critério e visando acolher o denominado direito à identidade sexual.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição ―os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucional mente protegidos (n.º 2 do artigo 18.º da CRP). As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais‖ (n.º 3 do artigo 18.º da CRP).
A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, alterou o n.os 2 e 3 do artigo 18.º originário. Assim, após a primeira revisão constitucional, os direitos, liberdades e garantias, só podem ser alvo de restrições mediante o cumprimento de diversos e exigentes requisitos e as leis restritivas não podem ter efeito retroactivo.
De acordo com o n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, ―todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade‖. Na sequência desta disposição, o artigo 1577.º (Noção de casamento) do Código Civil estipula que ―casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código‖.
A referência a duas pessoas de sexo diferente surge, também, no artigo 1591.º (Ineficácia da promessa) do Código Civil, onde se prevê que ―o contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal‖.
Cumpre, ainda, citar o n.º 1 do artigo 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) do Código Civil que determina que ―tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge‖ e a alínea e) do artigo 1628.º (Casamentos inexistentes) também do Código Civil que considera como juridicamente inexistente o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
Segundo a exposição de motivos, a presente Proposta de Lei visa cumprir uma das promessas eleitorais, concretizada no Programa do XVIII Governo Constitucional1 que propõe no Capítulo dedicado às Políticas Sociais, no ponto 5 referente “a Mais Igualdade, combater as discriminações, e remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo”. 1 http://arnet/sites/XILEG/DARII/DARIIArquivo/1ª%20Sessão%20Legislativa/Subsérie%20A/DAR-II-A-003.pdf Consultar Diário Original