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24 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

3 – Do enquadramento constitucional e legal Nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, incumbe ao Estado a defesa e a promoção da saúde para todos os cidadãos, especificamente orientando «a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos» (alínea c)).
É o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. No n.º 1 do artigo 2.º, encontram-se definidos os três escalões de comparticipação do Estado, com especial referência para o Escalão A, aquele onde «o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado». No n.º 2 do mesmo artigo 2.º, define-se que os grupos e fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde, o que veio a acontecer com a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, que vem definir os grupos e subgrupos fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
O Plano Nacional de Saúde 2004/2010, que resultou de uma discussão pública no decorrer do ano de 2003 e nos primeiros meses de 2004, e que recebeu uma extensa lista de contribuições das mais diversas personalidades, instituições e sectores da área da Saúde, é um instrumento fundamental de gestão, uma verdadeira ―alavanca‖ com orientações estratçgicas destinadas a sustentar política, tçcnica e financeiramente o Sistema Nacional de Saúde. Relevante é ainda considerarmos que o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, registou três alterações ao nível dos escalões de comparticipação: a) O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, que criou um novo escalão (D) que estabelece o apoio em 20% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, que procede a alteração da comparticipação para o Escalão A, reduzindo para os 95% o valor desse apoio, com excepção dos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional (artigo 3.º), que garantem a comparticipação integral do custo dos medicamentos. Também nos escalões B, C e D estes beneficiários vêem acrescidos os apoios em 15%; c) A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), no artigo 150.º, que procede a modificações no nível da comparticipação dos escalões B, C e D; d) Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março (Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados), que no seu artigo 14.º altera a redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.
e) Por fim, registe-se o Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio, que ―Procede á 11.ª alteração ao DecretoLei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos‖.

Por último, convém referir que após pesquisa efectuda à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de resolução n.º 24/XI/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo o reconhecimento da psoríase como doença crónica; Projecto de resolução n.º 35/XI/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento da psoríase como doença crónica e altere o regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase;

4 – Direito Comparado Em termos de Direito Comparado, temos: Em Espanha, o Real Decreto n.ª 1030/2006, de 15 de Setembro, ―por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización‖, define no Anexo V, ponto 3, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existem três níveis de participação do utente no custo dos medicamentos: uma participação pelo utente de 40% do preço do