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27 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

psicológico, uma vez que causa lesões na pele que são muito visíveis e provocam por vezes repulsa por parte de quem desconhece as características da doença. Alega ainda que, em Portugal, se estima que existam cerca de 250 mil doentes e, em cerca de 10%, surgem problemas associados, como sejam a artrite psoriática, diabetes e depressão, que penalizam ainda mais a sua qualidade de vida.
Efectivamente esta qualidade de vida melhora quando a psoríase é tratada, mas muitos não têm capacidade financeira para aceder aos medicamentos, segundo dados facultados pela Associação que os representa. Salienta o BE que apenas os medicamentos biológicos, que são prescritos numa fase muito grave da doença, são comparticipados a 100%, enquanto os medicamentos mais utilizados, de aplicação tópica e acção sistémica, têm apenas comparticipação pelo escalão C, em 37%. Sendo esta uma situação injusta que, para além de agravar a qualidade de vida dos portadores desta doença, agrava as suas dificuldades económicas e das respectivas famílias, o Grupo Parlamentar do BE considera que a comparticipação destes medicamentos pelo escalão A é uma questão de justiça social e saúde pública.
Chama-se a atenção para o facto do Decreto-lei n.º 118/92 ter sido objecto de diversas alterações, estando republicado, com a redacção actual, em anexo ao Decreto-lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto. Este diploma, no n.º 2 do seu artigo 2.º, vem determinar que ―os grupos e subgrupos farmacêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saõde‖, e por isso a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, já alterada pela Portaria n.º 1263/2009, de 15 de Outubro, fixa quais os medicamentos que são comparticipados por cada um dos escalões A, B e C.
A iniciativa agora apresentada trata esta comparticipação em diploma autónomo, mas a sistemática da Portaria nº 1474/2004 permite que no seu artigo 2.º sejam aditadas anotações, significando que medicamentos comparticipados por um escalão passem a sê-lo por outro, pelo que existe a possibilidade de se utilizar esta construção na previsão que ora se pretende consagrar.
A ser assim, poder-se-ia acrescentar a patologia da psoríase à anotação d) do artigo 2.º da Portaria n.º 1474/2004, que refere as patologias para as quais os medicamentos elencados nos vários grupos e escalões são comparticipados pelo escalão A).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto fá-la coincidir com a data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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