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28 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República determina que é o Estado que tem a incumbência de defender e promover a protecção na saúde para todos os cidadãos, especificamente orientando «a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos» (artigo 64.º1); É o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho2, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. No n.º 1 do artigo 2.º3, encontram-se definidos os três escalões de comparticipação do Estado, com especial referência para o Escalão A, aquele onde «o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado». No n.º 2 do mesmo artigo 2.º, define-se que os grupos e fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde, o que veio a acontecer com a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro4 que vem definir os grupos e subgrupos fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
O Plano Nacional de Saúde 2004/20105, que resultou de uma discussão pública no decorrer do ano de 2003 e nos primeiros meses de 2004, e que recebeu uma extensa lista de contribuições das mais diversas personalidades, instituições e sectores da área da Saúde, é um instrumento fundamental de gestão, uma verdadeira ―alavanca‖ com orientações estratçgicas destinadas a sustentar política, tçcnica e financeiramente o Sistema Nacional de Saúde.
Relevante é ainda considerarmos que o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, registou três alterações ao nível dos escalões de comparticipação: a) O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro6, que criou um novo escalão (D) que estabelece o apoio em 20% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto7, que procede a alteração da comparticipação para o Escalão A, reduzindo para os 95% o valor desse apoio, com excepção dos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional (artigo 3.º), que garantem a comparticipação integral do custo dos medicamentos. Também nos escalões B, C e D estes beneficiários vêem acrescidos os apoios em 15%; c) A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro8 (Orçamento do Estado para 2007), no artigo 150.º9, que procede a modificações no nível da comparticipação dos escalões B, C e D; d) Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março10 (Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados), que no seu artigo 14.º altera a redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.
e) Por fim registe-se o Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio,11 que ―Procede á 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos‖.
Enquadramento internacional Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.
1 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_1.html#Artigo64 2 http://dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_501_X/Portugal_1.docx 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/297B00/72457249.pdf 5 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/vol2_04.html 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_501_X/Portugal_2.docx 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/03/05200/16131616.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/10400/0338903390.pdf Consultar Diário Original