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25 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

medicamento, que ç a ―contribuição normal‖; uma participação de 10%, a ―contribuição reduzida‖, justificada no caso de ―medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves‖, sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade; isenção de participação, nos casos em que este é pensionista, em casos de incapacidade física, se a doença for profissional ou resultante de acidente de trabalho, ou se a administração do medicamento se realizar nos serviços do sistema de saúde espanhol.
A ―contribuição reduzida‖ ç justificada no caso de ―Medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos na normativa vigente e de acordo com as condições estabelecidas‖. O grupo de medicamentos referidos na presente iniciativa inclui medicamentos que estão incluídos no Anexo III do Real Decreto n.ª 1348/2003, de 31 de Outubro, ―por el que se adapta la clasificación anatómica de medicamentos al sistema de clasificación ATC‖, - que actualizou o Real Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro, ―por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su financiacion por el sistema nacional de salud‖, como medicamentos de ―contribuição reduzida‖ (ver página 39006). Porém, outros medicamentos do mesmo grupo estão incluídos no Anexo I, como medicamentos de ―contribuição normal‖.
Em França, genericamente, o reembolso de medicamentos é realizado pela Segurança Social, sendo no Código da Segurança Social, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3º, Secção 1, que é definido o modo como é elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis. O montante de participação do ―segurado‖, o cidadão utente, relativamente aos medicamentos, é definido pelo Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1ª, sendo de 60 a 70% de acordo com os pontos 6 e 7 do artigo R322-1. Porém, de acordo com o artigo R322-2, a participação do utente pode ser suprimida no caso de certos medicamentos reconhecidos como insubstituíveis e particularmente custosos. O mesmo código, na parte regulamentar, Livro III, título II, Capítulo II, Secção 1, artigo D322-1, identifica as doenças susceptíveis de supressão da participação monetária do doente, sendo portanto comparticipados pelo Estado a 100%.
Em Itália, a ―assistência gratuita na saõde‖ para os cidadãos ç garantida tambçm atravçs da comparticipação de medicamentos. O Sistema Nacional de Saúde (Sistema Sanitario Nazionale), que tem por obrigação assegurar as curas previstas nos ―Níveis Essenciais de Assistência Sanitária‖, divide todos os medicamentos em venda (no comércio) em duas grandes classes: a) Os medicamentos gratuitos, designados também medicamentos de classe A; b) Os medicamentos a pagamento, indicados como medicamentos de classe C.

O Decreto de 20 de Dezembro de 2002, contém o elenco dos medicamentos comparticipados pelo serviço nacional de saúde de acordo com o Decreto do Ministro da Saúde de 27 de Setembro de 2002, relativo à reclassificação dos medicamentos nos termos do artigo 9.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 138/2002, de 8 de Julho, convertido pela Lei n.º 178/2002, de 8 de Agosto, e sucessivas modificações.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Embora de elaboração facultativa (n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República), a signatária do presente relatório não se exime, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual corresponde a uma atitude de compreensão com as pretensões dos doentes com psoríase, reconhecendo que poderia existir alguma comparticipação, desde que sustentável. Uma solução intermédia, entre vários escalões, seria, na opinião da Deputada relatora, uma solução mais justa em relação a outras doenças igualmente limitadoras.

PARTE III – CONCLUSÕES 1– A 3 e a 18 de Dezembro de 2009, o Grupo Parlamentar do BE e o Grupo Parlamentar do CDS/PP, tomaram, respectivamente, a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 83/XI (1.ª) que ―Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de Psoríase‖, e o projecto de lei n.º 106/XI (1.ª), que pretende o ―Regime de Comparticipação de Medicamentos Destinados Exclusivamente a Portadores de Psoríase‖.