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22 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

A posição do PE relativamente a este õltimo aspecto, adoptada pela primeira vez na ―Resolução sobre a igualdade de direitos dos homens e mulheres homossexuais na UE‖6, de 8 de Fevereiro de 1994, foi recentemente confirmada na Resolução7, aprovada em 4 de Setembro de 2003, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2002, que evocando o respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação com base na orientação sexual, solicita aos Estados-membros ―a abolição de qualquer forma de discriminação – legal ou de facto – de que ainda são vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito ao casamento e á adopção de crianças‖.
Refira-se igualmente que a questão do reconhecimento legal dos casais do mesmo sexo no conjunto da União e as suas implicações nomeadamente à luz do direito à livre circulação e do direito ao reagrupamento familiar, abordada igualmente em resoluções anteriores pelo Parlamento Europeu, foi objecto da Resolução8, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008), aprovada em 14 de Janeiro de 2009. Nos termos desta resolução os Estados-membros que dispõem já de legislação em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo e a Comissão Europeia são convidados a propor medidas com vista à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de uniões não conjugais e do casamento entre pessoas do mesmo sexo na União Europeia, a fim de garantir nomeadamente o seu direito à livre circulação, em condições idênticas às que imperam para os casais heterossexuais, em conformidade com a legislação da UE.
Enquadramento internacional A legislação comparada referente aos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido, Suécia e ainda, África do Sul, Canadá e Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América pode ser consultada em: http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Homosexuais_2009.docx

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando idêntica matéria, verificou-se a pendência das seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.º 14/XI (BE) – Altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo Projecto de lei n.º 24/XI (Os Verdes) – Consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
A Comissão poderá ainda deliberar no sentido de serem ouvidas outras entidades que possam dar um contributo para o aprofundamento da discussão e apreciação desta matéria.

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6 JO n.º C 061 de 28/02/1994 7 Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2002) de 4 de Setembro de 2003 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P5-TA-2003-0376+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT) 8 Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008) de 14 de Janeiro de 2009 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0019+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT Consultar Diário Original