O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data:30 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende alterar a comparticipação do Estado para os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica ou sistémica, destinados aos portadores de psoríase. Assim, nesta iniciativa legislativa estabelece-se que estes medicamentos, que pertencem ao Grupo 13 do escalão C (13.3.1 – os de aplicação tópica e 13.3.2 – os de acção sistémica) da tabela anexa à Portaria nº 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, passem a ser comparticipados pelo escalão A. O doente terá de comprovar que é portador desta doença e o médico prescritor deverá mencionar na receita o presente diploma. Prevê-se que esta medida entre em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Fundamentando este projecto de lei, invoca o Grupo Parlamentar do CDS-PP, com base em elementos facultados pela Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venerologia, que se trata de uma doença incurável, que atinge cerca de 2% dos indivíduos de raça caucasiana, causando lesões na pele e sendo altamente incapacitante pelos efeitos físicos e psicológicos. Alega ainda que, em Portugal, se estima que existam cerca de 200 mil doentes, muitos dos quais não têm capacidade financeira para aceder aos medicamentos tópicos e sistémicos que são indicados para tratamento desta doença, com comparticipação apenas pelo escalão C, em 37%. Só a medicação biológica é comparticipada a 100%, mas esta é usada quando a psoríase atinge um estado grave e é bastante onerosa para o Estado.
Face ao exposto, o CDS-PP considera ser de interesse público que a comparticipação dos medicamentos tópicos e sistémicos seja feita pelo escalão A, pois assim se promoverá o bem-estar dos doentes, com vantagem para o Estado, porque estes têm um custo menor que os biológicos.
Chama-se a atenção para o facto da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, já alterada pela Portaria n.º 1263/2009, de 15 de Outubro, fixar quais os medicamentos que são comparticipados por cada um dos escalões A, B e C.
A iniciativa agora apresentada trata esta comparticipação em diploma autónomo, mas a sistemática da Portaria n.º 1474/2004 permite que no seu artigo 2.º sejam aditadas anotações, significando que medicamentos comparticipados por um escalão passem a sê-lo por outro, pelo que existe a possibilidade de se utilizar esta construção na previsão que ora se pretende consagrar.
A ser assim, poder-se-ia acrescentar a patologia da psoríase à anotação d) do artigo 2.º da Portaria n.º 1474/2004, que refere as patologias para as quais os medicamentos elencados nos vários grupos e escalões são comparticipados pelo escalão A).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 106/XI (1.ª) (CDS-PP), sobre ―Regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase‖ ç subscrito por quinze Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Refira-se, ainda, que a disposição sobre a entrada em vigor prevista no artigo 3.º do articulado desta iniciativa legislativa permite, se tal for o caso, superar a proibição constitucional e regimental que impede a Consultar Diário Original