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34 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

ITÁLIA Em Itália, a ―assistência gratuita na saõde‖ para os cidadãos ç garantida tambçm atravçs da comparticipação de medicamentos. O Sistema Nacional de Saúde (Sistema Sanitario Nazionale), que tem por obrigação assegurar as curas previstas nos ―Níveis Essenciais de Assistência Sanitária‖, divide todos os medicamentos em venda (no comércio) em duas grandes classes: a) Os medicamentos gratuitos, designados também medicamentos de classe A; b) Os medicamentos a pagamento, indicados como medicamentos de classe C.

O Decreto de 20 de Dezembro de 200221 contém o elenco dos medicamentos comparticipados pelo serviço nacional de saúde de acordo com o Decreto do Ministro da Saúde de 27 de Setembro de 200222, relativo à reclassificação dos medicamentos nos termos do artigo 9.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 138/2002, de 8 de Julho, convertido pela Lei n.º 178/2002, de 8 de Agosto, e sucessivas modificações23.
Ver também a página do Ministério da Saúde24, relativamente à comparticipação dos medicamentos (rimborsabilità).
IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de Resolução n.º 24/XI (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo o reconhecimento da psoríase como doença crónica; Projecto de Resolução n.º 35/XI (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento da psoríase como doença crónica e altere o regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase; Projecto de Lei n.º 83/XI (1.ª) (CDS-PP) – Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos querotilíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase; Projecto de Lei n.º 85/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentado do pagamento das taxas moderadoras os portadores de psoríase.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da PSO Portugal – Associação Portuguesa da Psoríase e da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venerologia.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa pode acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Visando esse efeito, o artigo 3.º faz coincidir o seu início de vigência com a data da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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21 http://www.sanita.fvg.it/ars/specializza/documenti/allegati/NPF.pdf 22http://www.normativasanitaria.it/jsp/dettaglio.jsp?aggiornamenti=&attoCompleto=si&id=7700&page=&anno=null 23 Art. 9.- Finanziamento della spesa sanitaria e prontuario (...) 2. Il Ministro della salute, su proposta della Commissione unica del farmaco, provvede annualmente, e per l'anno corrente entro il 30 settembre 2002, a redigere l'elenco dei farmaci rimborsabili dal Servizio sanitario nazionale.
3. La redazione dell'elenco dei farmaci di cui al comma 2 è effettuata sulla base dei criteri di costo-efficacia in modo da assicurare, su base annua, il rispetto dei livelli di spesa programmata nei vigenti documenti contabili di finanza pubblica, nonchè, in particolare, il rispetto dei livelli di spesa definiti nell'accordo tra Governo, Regioni e Province autonome di Trento e Bolzano in data 8 agosto 2001, pubblicato nella Gazzetta Ufficiale n. 207 del 6 settembre 2001.
24http://www.ministerosalute.it/medicinaliSostanze/paginaInternaMedicinaliSostanze.jsp?id=15&menu=assfarm