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39 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

PARTE III – CONCLUSÕES 1. Em 3 de Dezembro de 2009, o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, os projectos de lei n.os 84, 85 e 86/XI (1.ª), que ―Alteram o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento de taxas moderadoras os portadores de Epilepsia, Psoríase e de Doença Inflamatória do Intestino – DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn), respectivamente.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 180.º, da alínea c), do artigo 161.º, e do n.º 1, do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. Com estas iniciativas, o Grupo Parlamentar do BE pretende alterar o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento de taxas moderadoras os portadores de Epilepsia, Psoríase e de Doença Inflamatória do Intestino – DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn), respectivamente.
4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que as iniciativas em apreço reúnem os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.

Palácio de S. Bento, 4 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos — O Deputado Relator, Ricardo Gonçalves.

Nota: Os Considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projectos de lei n.os 84, 85 e 86/XI (1.ª) (BE) Data de Admissão: 3 de Dezembro de 2009.
Comissão de Saúde (10.ª)

Índice I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Elaborada por: Luísa veiga Simão (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data:15 de Dezembro de 2009 I. Análise sucinta dos factos e situações

O grupo parlamentar do BE apresentou três projectos de lei preconizando a isenção de pagamento das taxas moderadoras para os portadores de epilepsia, de psoríase e de doença inflamatória do intestino – DII (colite ulcerosa e doença de Crohn).
Nesse sentido, propõe que ao elenco de isenções das taxas moderadoras, constante da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelos Decretos-Lei n.os 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio, seja aditada a isenção para os portadores de epilepsia (PJL 84), para os portadores de psoríase (PJL 85) e para os portadores da doença inflamatória do intestino