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43 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

explanado no anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Aliás, o artigo 2.º da Lei n.º 16/2003, de 28 Maio25, já afirmava entre os princípios base enunciados: a igualdade de todos os cidadãos, a responsabilidade universal e pública por parte do Estado, e o financiamento público do Sistema Nacional de Saúde (incluindo as transferências orçamentais por parte das regiões autónomas). Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos – apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente – sendo inclusive reembolsadas algumas despesas realizadas em prestadores privados de cuidados de saúde.

FRANÇA Em França, os beneficiários da Segurança Social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador - tendo realizando os descontos -, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes26), e R322-1 (e seguintes27). Utilizando um exemplo28 dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta por um médico de clínica geral do sector 1, existe um preço estipulado de 22€, dos quais após o reembolso, o paciente terá tido uma contribuição no valor de 7,60€ (30%).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas, e as segundas necessitando um requerimento do utente juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial29.

REINO UNIDO O Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios30 da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1.º do National Health Service Act 200631, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis.

DOCUMENTAÇÃO INTERNACIONAL O Relatório Anual de Saúde 200532 da Organização Mundial de Saúde refere a matéria relativa às taxas moderadoras.
24 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/16212 25 http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/26568-ides-idweb.html 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EC6E1C91D9A843C9288F71E5750030D9.tpdjo13v_1?idSectionTA
=LEGISCTA000006172595&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080825 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D6F52675B4B6D68B7B2F26F469764A84.tpdjo13v_1?idSectionTA
=LEGISCTA000006186453&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080825 28http://www.ameli.fr/assures/soins-et-remboursements/ce-qui-est-a-votre-charge/le-ticket-moderateur.php 29http://www.ameli.fr/fileadmin/user_upload/documents/tableau_des_exonerations_du_ticket_moderateur.pdf 30 http://www.nhs.uk/aboutnhs/CorePrinciples/Pages/NHSCorePrinciples.aspx 31 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2006/pdf/ukpga_20060041_en.pdf 32 http://www.who.int/whr/2005/media_centre/overview_pt.pdf