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44 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa: Projecto de Resolução n.º 24/XI (1.ª) (BE) ―Recomenda ao Governo o reconhecimento da Psoríase como doença crónica‖.
De referir, ainda, que se encontra pendente na Comissão de Saúde a Petição n.º 2/XI (1.ª), cujo primeiro peticionante é João Carlos Pinto da Cunha. Os peticionantes ―Solicitam o reconhecimento da psoríase como doença crónica‖. Esta petição recolheu 10944 assinaturas, deu entrada na Assembleia da Repõblica em 16.11.2009, foi admitida e baixou à Comissão de Saúde em 25.11.2009.
Por sua vez, a Associação Portuguesa de Familiares, Amigos e Pessoas com Epilepsia apresentou à Assembleia da República a Petição n.º 5/XI (1.ª) que visa a ―Criação do Dia Nacional da Epilepsia‖. Esta petição recolheu 7843 assinaturas, foi admitida e baixou à Comissão de Saúde em 25.11.2009.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando as matérias em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Associação Portuguesa de Familiares, Amigos e Pessoas com Epilepsia (EPI), da Liga Portuguesa Contra a Epilepsia, da PSOPortugal – Associação Portuguesa da Psoríase, do Grupo de Estudo da Doença Inflamatória Intestinal (GEDII) e da Associação Portuguesa da Doença Inflamatória do Intestino (APDI).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação destas iniciativas implica uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado. No entanto, a redacção do artigo 3.º de qualquer uma delas impede a violação do princípio da ―leitravão‖ atrás referenciado (ponto II da nota tçcnica) ao estabelecer: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 50/XI (1.ª) [PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (CACDLG)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a iniciativa popular para referendo

1 – Em 5 de Janeiro de 2010 foi entregue a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República uma iniciativa popular de referendo à eventual alteração dos pressupostos e conteúdo do contrato de casamento, tal como previsto actualmente no Código Civil Português, baseada nos projectos de lei n.os14/XI do BE e 24/XI do PEV.
Os subscritores consideram a) que a redefinição do conceito jurídico do contrato de casamento de molde a nele incluir uniões de pessoas do mesmo sexo introduz uma alteração com alcance histórico e civilizacional que deve ser sufragada pela vontade popular; b) que a opção sobre estas questões atravessa transversalmente o eleitorado dos vários partidos políticos; c) que o referendo é o mais fiel instrumento da democracia participativa; e d) que o casamento entre pessoas do mesmo sexo é uma questão relativa à definição e estatuto do casamento e, por isso, está sujeita à regra democrática da maioria.
Assim, propõem a realização de um referendo com a seguinte pergunta: Concorda que o casamento possa ser celebrado entre pessoas do mesmo sexo? 2 – Por Despacho da mesma data, S. Ex.ª o PAR remeteu a iniciativa à 1.ª Comissão, com carácter de urgência, ―para se pronunciar, no prazo de 24 horas, sobre a iniciativa, nos termos do n.ª 1 do artigo 20.ª da