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47 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

f) Quanto ao número de assinaturas, que a lei exige que seja superior a 75 000, importa referir que da iniciativa apresentada não consta o número de subscritores, não sendo humanamente exigível que os serviços da Assembleia da República, no curto prazo de 24 horas que foi concedido para a elaboração do presente parecer, pudessem proceder à contagem do elevado número de assinaturas que acompanha a iniciativa.
g) Contactados para o efeito, os representantes dos subscritores informaram que a iniciativa se encontra subscrita por 90 785 cidadãos.
h) No prazo estabelecido para a tramitação da presente iniciativa não é possível à Assembleia da República solicitar, nos termos da lei, aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa.
i) A Assembleia da República prescinde por isso dessa faculdade e faz fé na seriedade de propósitos dos subscritores e dos seus representantes.
j) Em todo o caso, a iniciativa assume a forma escrita e contém o nome completo e o número do bilhete de identidade de todos os signatários.
k) Da iniciativa consta a explicitação da pergunta a submeter a referendo, devidamente instruída pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República. Os subscritores identificam como actos cujo processo de apreciação pode ser influenciado pela iniciativa de referendo, o projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) do BE, que altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo e o Projecto de Lei n.º 24/XI (1.ª) de Os Verdes, que consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento. Entretanto veio a ser apresentada pelo Governo a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª), que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, que incide sobre a mesma matéria.
l) A iniciativa identifica mandatários em número superior a 25 e designa uma comissão executiva composta por onze cidadãos para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei.
m) Dão-se assim por cumpridos os requisitos constitucionais e legais para a admissão da iniciativa.

7 – Em termos de tramitação, importa referir que S. Ex.ª o PAR, ao emitir Despacho de baixa da iniciativa à 1.ª Comissão no próprio dia da sua recepção, prescindiu do prazo legal de dois dias concedido no artigo 20.º, n.º 1, da LORR para essa emissão.
De igual modo, ao estabelecer um prazo de 24 horas para a emissão do presente parecer e determinar uma tramitação da iniciativa destinada a permitir a sua apreciação e votação da reunião plenária de 8 de Janeiro de 2010, a Assembleia da República prescinde do prazo de 20 dias que o artigo 20.º, n.º 6, da LORR confere à Comissão para a elaboração do projecto de resolução que incorpore o texto da iniciativa de referendo.
Mais ainda, ao decidir agendar a apreciação da iniciativa de referendo na sessão plenária de 8 de Janeiro de 2010, S. Ex.ª o PAR, com a concordância da Conferência de Líderes, decidiu conferir-lhe um tratamento de excepção, tendo em conta não apenas a relevância política e legislativa da matéria em causa, mas também o facto de se tratar de uma iniciativa de cidadãos e a circunstância de estar em curso um processo legislativo sobre a matéria, com debate na generalidade marcado para essa mesma data.
Faz-se notar finalmente que, para efeitos de fiscalização de constitucionalidade e legalidade de proposta de referendo, importa que conste da respectiva resolução o universo eleitoral a abranger (artigo 26.º da LORR).
Na medida em que a iniciativa nada propõe, torna-se necessário aferir a vontade dos proponentes quanto a esse ponto e clarificar se propõem a realização de um referendo em que participem apenas os cidadãos recenseados no território nacional, ou se consideram dever alargar essa participação aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
8 – Em conclusão, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que não existem impedimentos constitucionais ou legais para que a iniciativa de referendo em referência seja admitida e para que prossiga a respectiva tramitação nos termos estabelecidos no Despacho de 5 de Janeiro de 2010 de S. Ex.ª o PAR.