O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa (artigo 17.º, n.º 2, da LORR).
Da iniciativa deve constar a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República. Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar (artigo 17.º, n.os 3 e 4, da LORR).
A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25. Os mandatários designam, de entre si, uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei (artigo 19.º da LORR).
Verificada que seja a observância das disposições legais, constitucionais e regimentais aplicáveis, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República (artigo 17.º, n.º 5, da LORR). Dessa apreciação resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução (artigo 21.º da LORR).
Importa referir porém que, em caso de aprovação, a Resolução da Assembleia da República terá de ser enviada como proposta de referendo a S. Ex.ª o Presidente da República, na medida em que compete a este órgão de soberania, nos termos constitucionais, a decisão definitiva sobre a convocação de qualquer referendo nacional, sendo essa decisão condicionada aos resultados do processo de fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade da proposta de referendo, por parte do Tribunal Constitucional (artigo 115.º, n.os 1 e 8, da CRP).
6 – Cumpre então apreciar o grau de conformidade da presente iniciativa com o regime acima descrito e as condições da respectiva tramitação.
a) Na medida em que a iniciativa de referendo incide sobre uma questão tão relevante para a ordem jurídica como é o instituto do casamento civil, bem como sobre as condições de efectivação dos princípios e direitos consagrados nos artigos 13.º e 36.º da Constituição (respectivamente princípio da igualdade e direito de constituir família e contrair casamento), parece inequívoco estarmos perante uma questão de relevante interesse nacional que deve ser decidida pela Assembleia da República mediante a aprovação de um acto legislativo.
b) Tratando-se de matéria de direitos, liberdades e garantias, e relativa ao estado e capacidade das pessoas, o objecto proposto para o referendo insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alíneas a) e b), da CRP). Não se verifica, pois, qualquer causa de exclusão em razão da matéria. A iniciativa proposta também não implica aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado para o ano económico em curso.
c) Também não se vislumbra – embora o juízo decisivo sobre essa questão seja da competência obrigatória do Tribunal Constitucional – que qualquer uma das respostas à questão proposta – o Sim ou o Não – implique um resultado inconstitucional. Recorda-se a propósito que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 359/2009, de 9 de Julho, relativo à liberdade de conformação do legislador em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo, refere que ―no tratamento da questão de saber se o direito de contrair casamento previsto na Constituição deve ser estendido ao casamento entre pessoas homossexuais devem, pois, ser excluídos quer o entendimento segundo o qual essa extensão não envolveria uma redefinição judicial do casamento, quer o entendimento segundo o qual o casamento objecto de tutela constitucional envolve uma petrificação do casamento tal como este é hoje definido na lei civil‖.
d) A proposta de referendo recai sobre uma só matéria, a questão é formulada com um grau de objectividade, clareza e precisão que, em princípio, não parece suscitar reparo, aponta para uma resposta de sim ou não, e não sugere, directa ou indirectamente, o sentido das respostas. A pergunta não é precedida de qualquer considerando, preâmbulo ou nota explicativa.
e) Também não se verifica nenhuma circunstância temporal que constitua obstáculo constitucional ou legal à apreciação da proposta.