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41 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

Como estamos perante iniciativas legislativas, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso as mesmas venham ser aprovadas sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Estas iniciativas contêm disposições expressas sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Serão publicadas na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – As presentes iniciativas alteram o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto2, pelo que, o número de ordem da alteração agora introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

Nestes termos, sugere-se o seguinte título, caso se opte por elaborar um texto õnico: ―Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, isentando do pagamento das moderadoras os portadores de epilepsia, de psoríase e de doença inflamatória do intestino – DII (colite ulcerosa e doença de Crohn)”.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º3 da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que, o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito. A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro4, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações. Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços Médico-Sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 19815, relativo a consultas e visitas domiciliárias e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 19816, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto7 veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/958.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções, e por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência, foi definido pelo Despacho de 10 de Fevereiro de 19829.
Contudo, o Acórdão n.º 92/8510 do Tribunal Constitucional veio considerar a inconstitucionalidade deste despacho. 2 Este diploma foi já alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_1.docx 4 http://dre.pt/pdf1s/1979/09/21400/23572363.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_2.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_2.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf 8 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950731.html 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_3.docx 10 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/16800/21922200.pdf