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45 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

Lei Orgànica do Regime do Referendo‖. Prossegue o Despacho que ―a 1.ª Comissão deve estar preparada para iniciar, de imediato, toda a tramitação prevista na lei, designadamente a audição do representante dos cidadãos proponentes, por forma a elaborar projecto de resolução que possa subir a discussão e votação em reunião plenária de 8 de Janeiro de 2010, em conjunto com outras iniciativas sobre a mesma matéria, uma vez que a Conferência de Líderes, reunida em 5 de Janeiro de 2010, não levantou qualquer objecção à presente modalidade de tramitação urgente e ao respectivo agendamento‖.
Cumpre pois emitir parecer nos termos solicitados.
3 – A Constituição da República, na redacção que foi dada ao n.º 2 do seu artigo 115.º na Revisão Constitucional de 1997, admite que o referendo nacional possa resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, sendo a sua apresentação e apreciação feitas nos termos e nos prazos fixados por lei.
Por seu turno, a Lei n.º 15-A/98, de 3 Abril, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro (Lei Orgânica do Regime do Referendo) regula essa matéria nos artigos 16.º a 22.º.
4 – Antes de analisar o regime especificamente aplicável à iniciativa popular de referendo, importa sintetizar os aspectos constitucionais e legais que toda e qualquer iniciativa de referendo devem respeitar.
Assim, o referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo (artigo 115.º, n.º 3, da CRP e artigo 2.º da LORR).
São excluídas do âmbito do referendo: a) às alterações à Constituição; b) as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; c) as matérias da competência política e legislativa da Assembleia da República previstas no artigo 161.º da Constituição;1 d) as matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República enumeradas no artigo 164.º da Constituição, com excepção das bases do sistema de ensino (artigo 115.º, n.º 5, da CRP e artigo 3.º, n.º 1, da LORR).
Não podem ser apresentadas iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento (artigo 167.º, n.º 3 da CRP e artigo 11.º da LORR).
Cada referendo deve recair sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas, e contendo um número máximo de perguntas que a lei fixa em três (artigo 115.º, n.º 6, da CRP e artigos 6.º e 7.º da LORR).
As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas (artigo 7.º.n.º 3 da LORR).
Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu (artigo 115.º, n.º 7 da CRP e artigo 8.º da LORR). Não pode igualmente ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência (artigo 9.º, n.º 1 da LORR).
5 – No que se refere particularmente à iniciativa de cidadãos, admitida nos termos do artigo 115.º, n.º 2, da CRP e dos artigos 16.º a 22.º da LORR, importa referir o seguinte: A iniciativa deve ser dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 75 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como por cidadãos residentes no estrangeiro, nos casos previstos no artigo 37.º, n.º 2, da LORR que admite a sua participação em referendos que lhes digam também especificamente respeito.
A iniciativa assume a forma escrita e deve conter o nome completo e o número do bilhete de identidade de todos os signatários (artigo 17.º, n.º 1, da LORR). 1 Como reconhece a generalidade da doutrina constitucional, a exclusão das matérias previstas no artigo 161.º da Constituição tem de ser interpretada em termos hábeis. Não faz sentido entender que a Constituição impede a realização de referendos sobre todas as matérias referidas no artigo 161.º, na medida em que esse artigo se refere à competência da Assembleia da República para legislar sobre todas as matérias.