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15 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucional mente protegidos (n.º 2 do artigo 18.º da CRP). As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais‖ (n.º 3 do artigo 18.º da CRP).
A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, alterou o n.os 2 e 3 do artigo 18.º originário. Assim, após a primeira revisão constitucional, os direitos, liberdades e garantias, só podem ser alvo de restrições mediante o cumprimento de diversos e exigentes requisitos e as leis restritivas não podem ter efeito retroactivo.
De acordo com o n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, ―todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade‖. Na sequência desta disposição, o artigo 1577.º (Noção de casamento) do Código Civil estipula que ―casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código‖.
A referência a duas pessoas de sexo diferente surge, também, no artigo 1591.º (Ineficácia da promessa) do Código Civil, onde se prevê que ―o contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal‖.
Cumpre, ainda, citar o n.º 1 do artigo 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) do Código Civil que determina que ―tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge‖ e a alínea e) do artigo 1628.º (Casamentos inexistentes) também do Código Civil que considera como juridicamente inexistente o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
Importa sublinhar, por último, que a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio1 veio consagrar no ordenamento jurídico português a adopção de medidas de protecção das uniões de facto. Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos e nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
Enquadramento doutrinário Bibliografia específica ALMEIDA, Miguel Vale de - «O casamento entre pessoas do mesmo sexo: sobre "gentes remotas e estranhas" numa "sociedade decente"». In: Revista Crítica de Ciências Sociais. Coimbra. ISSN 0254-1106.
N.º 76 (Dez. 2006), p. 17-31 Cota: RP-221.
O artigo constitui uma primeira reflexão sobre dados de uma pesquisa realizada em Barcelona, mostrando como o debate público sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo revela as tensões sociais em torno do género, da sexualidade, da conjugalidade, da procriação e da parentalidade.
CÔRTE-REAL, Carlos Pamplona; MOREIRA, Isabel; ALMEIDA, Luís Duarte d’ - O casamento entre pessoas do mesmo sexo. Coimbra: Almedina, 2008. 79 p. ISBN 978-972-40-3452-2 Cota: 12.06.8 – 380/2008 Coligem-se neste volume três dos vários pareceres dados no processo de recurso n.º 779/07, que em Outubro de 2007 deu entrada no Tribunal Constitucional. Estes pareceres, de autoria de Carlos Pamplona Côrte-real, Isabel Moreira e Luís Duarte d’Almeida, visam demonstrar a inconstitucionalidade das normas expressas pelos artigos 1577.º e 1628, alínea e) do Código Civil, que vedam o acesso ao casamento a pessoas que não sejam de ―sexo diferente‖. Assentam em juízos acerca de uma pretensa inferioridade ―moral‖ das relações afectivas homossexuais e em preconceitos sobre a qualidade das famílias constituídas por duas pessoas do mesmo sexo. A consequente discriminação é atentatória dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e de igualdade, e do direito fundamental a contrair casamento. 1 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/109A00/27972798.pdf Consultar Diário Original