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11 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucional mente protegidos (n.º 2 do artigo 18.º da CRP). As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais‖ (n.º 3 do artigo 18.º da CRP).
A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro4, alterou os n.os 2 e 3 do artigo 18.º originário. Assim, após a primeira revisão constitucional, os direitos, liberdades e garantias, só podem ser alvo de restrições mediante o cumprimento de diversos e exigentes requisitos e as leis restritivas não podem ter efeito retroactivo.
De acordo com o artigo 36.º da Constituição todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. No entanto, o artigo 1577.º (Noção de casamento) do Código Civil estipula que ―casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código‖.
A referência a duas pessoas de sexo diferente surge, também, no artigo 1591.º (Ineficácia da promessa) do Código Civil, onde se prevê que ―o contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal‖.
Cumpre, igualmente, citar o n.º 1 artigo 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) do Código Civil que determina que nos termos que tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge e a alínea e) do artigo 1628.º (Casamentos inexistentes) do Código Civil que considera como juridicamente inexistente o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
A presente iniciativa propõe alterar os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil e revogar a alínea e) do artigo 1628.º do mesmo Código, artigos estes já supracitados. Apresenta também propostas de alteração aos artigos 28.º A (Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges) e 134.º5 (Suspeição oposta aos funcionários da secretaria) do Código de Processo Civil.
Em termos de tçcnica legislativa, o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ optou ainda pela proposta de introdução de um artigo, aplicável a todo o ordenamento jurídico português, que prevê que todas as disposições constantes de quaisquer diplomas legais, regulamentares ou administrativos que façam referência a ―marido‖, ―homem‖, ―mulher‖, ―esposa‖ ou expressão análoga para efeitos normativos que consagrem direitos ou deveres, pressupondo a existência de um contrato de casamento, devem ser interpretadas no sentido de se referirem a ―cônjuge‖.
O Grupo Parlamentar de ―Os Verdes‖ tinha apresentado sobre esta mesma matçria o projecto de lei n.º 218/X/16. Esse projecto, intitulado Consagra a universalidade e a igualdade, no direito ao casamento visava, tal como o presente, alterar a lei civil no que diz respeito a eliminar o impedimento expresso existente na redacção do artigo 1577.º do Código Civil, ao determinar que o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente. Este projecto foi votado na reunião plenária de 11 de Outubro de 2008, tendo sido rejeitado.
Importa sublinhar, por último, que a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio7 veio consagrar no ordenamento jurídico português a adopção de medidas de protecção das uniões de facto. Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos e nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.

Enquadramento do tema no plano europeu (União Europeia): Sobre a matéria em apreciação refira-se que o Parlamento Europeu tem vindo a defender, no quadro de diversas resoluções sobre o respeito pelos direitos humanos na União Europeia, a supressão da discriminação e da desigualdade de tratamento de que ainda são vítimas os homossexuais na União Europeia, 4 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22700/31353206.pdf 5http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_24_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21188