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9 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 24/XI (1.ª) (Os Verdes) Consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento Data de Admissão: 11 de Novembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Francisco Alves (DAC), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP) e Teresa Félix (BIB)

Data:25 de Novembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar de Os Verdes, com a apresentação desta iniciativa, pretende alterar o Código Civil, em matéria de casamento civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como a consequente adaptação do Código de Processo Civil.
Consideram os proponentes que com a redacção do artigo 13.º (Princípio da Igualdade) da Constituição da República Portuguesa resultante da revisão de 2004 não é possível continuar a negar ou restringir o acesso a um básico direito de natureza pessoal que goza do estatuto especial da aplicabilidade directa.
Nesta perspectiva, propõem a alteração do artigo 1577.º (Noção de casamento) do Código Civil, eliminando a condição de serem de ―sexo diferente‖ as duas pessoas que celebram o contrato; retirando do artigo 1591.º (Ineficácia da promessa) a mesma condição para as duas pessoas que se comprometem a contrair matrimónio e substituindo, no artigo 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas), a expressão ―marido e mulher‖ por ―qualquer dos cônjuges‖.
Propõem, consequentemente, a revogação da alínea e) do artigo 1628.º (Casamentos inexistentes), que considera inexistente o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo Aproveitam ainda para alterar alguns artigos do Código de Processo Civil no sentido de o expurgar de pequenas incongruências que permaneceriam, designadamente no artigo 28.º-A (Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges), substituindo ―marido e mulher‖ por ―ambos os cônjuges‖, ou do artigo 134.º (Suspeição oposta aos funcionários da secretaria), substituindo ―funcionário ou a sua mulher‖ por ―funcionário ou seu cônjuge”.
Finalmente, propõem que todas as disposições constantes de quaisquer diplomas legais, regulamentares ou administrativos que façam referência a ―marido‖, ―mulher‖, ―esposa‖ ou expressão análoga para efeitos normativos que consagrem direitos ou deveres, pressupondo a existência de um contrato de casamento, devem ser interpretadas no sentido de se referirem a ―cônjuge‖.1
1 O PEV apresentou na X Legislatura o Projecto de Lei n.º 218/X, de semelhante teor – com excepção da alteração ao artigo 1979.º (Quem pode adoptar plenamente) do Código Civil, em que se propunham substituir a expressão “ambas” para “tanto o homem como a mulher” -, tendo sido rejeitado em 10 de Outubro de 2008 (DAR I série 12 X/4 2008-10-11 pág 42)