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7 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

De acordo com o artigo 36.º da Constituição, todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. No entanto, o artigo 1577.º (Noção de casamento) do Código Civil estipula que casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
A referência a duas pessoas de sexo diferente surge, também, no artigo 1591.º (Ineficácia da promessa) do Código Civil, onde se prevê que o contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
Cumpre, ainda, citar o n.º 1 artigo 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) do Código Civil que determina que tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge e a alínea e) do artigo 1628.º (Casamentos inexistentes) do Código Civil que considera como juridicamente inexistente o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
A presente iniciativa propõe alterar os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil e revogar a alínea e) do artigo 1628.º do mesmo Código, artigos estes já supracitados.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tinha apresentado sobre esta mesma matéria o projecto de lei n.º 206/X (1.ª)5. Esse projecto, intitulado Altera o Código Civil permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, visava alterar o Código Civil de modo a eliminar uma forma de discriminação, conformando a lei ordinária com a lei constitucional, e conformando essencialmente a lei com a realidade social, permitindo assim a celebração do casamento independentemente de se tratar de pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo, propondo alterar o conceito de casamento quer reformulando o próprio conceito, quer retirando a referência a pessoas de sexo diferente. Este projecto foi votado na reunião plenária de 11 de Outubro de 2008, tendo sido rejeitado.
Importa sublinhar, por último, que a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio6 veio consagrar no ordenamento jurídico português a adopção de medidas de protecção das uniões de facto. Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos e nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia Sobre a matéria em apreciação refira-se que o Parlamento Europeu tem vindo a defender, no quadro de diversas resoluções sobre o respeito pelos direitos humanos na União Europeia, a supressão da discriminação e da desigualdade de tratamento de que ainda são vítimas os homossexuais na União Europeia, nomeadamente em matéria de direito fiscal, de regimes patrimoniais, de direitos civis, sociais e outros, instando ao reconhecimento de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e apelando aos Estados-membros para que reconheçam a legalidade dos direitos dos homossexuais, incluindo o direito à celebração de contratos de união civil e do casamento entre pessoas do mesmo sexo.7 A posição do PE relativamente a este õltimo aspecto, adoptada pela primeira vez na ―Resolução sobre a igualdade de direitos dos homens e mulheres homossexuais na UE‖8, de 8 de Fevereiro de 1994, foi recentemente confirmada no quadro do Relatório9 citado na exposição de motivos da presente iniciativa 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21158 6 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/109A00/27972798.pdf 7 Vejam-se, entre outras, as Resoluções sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia relativas a 1995 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51997IP0112:PT:HTML, p 31 e seg.), a 1996 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:080:0012:0077:PT:PDF, p.50) e a 1998/1999 (http://eurlex.europa.eu/JOYear.do?year=2000&serie=C&textfield2=377&Submit=Pesquisar&_submit=Pesquisar&ihmlang=pt pag.344 e seg. pontos 56 e 57) 8 JO n.º C 061, de 28/02/1994 9 Documento A5-0281/2003 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A5-20030281&language=PT#title3) Consultar Diário Original