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14 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todas as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva.
2 — A presente lei não se aplica às associações que se dediquem exclusivamente ao desporto profissional ou à cultura profissional.

Artigo 3.º Estruturas representativas das associações

1 — As associações referidas no n.º 1 do artigo anterior podem associar-se e constituir entidades representativas para, designadamente: a) Coordenar as acções das suas associadas e representar os seus interesses comuns; b) Organizar serviços e actividades de interesse comum para as associadas; c) Promover o desenvolvimento da acção das suas associadas e apoiar a cooperação entre estas.

2 — A presente lei aplica-se também, com as necessárias adaptações, às estruturas representativas das associações referidas no n.º 1.

Artigo 4.º Dia nacional das colectividades

É fixado o dia 31 de Maio como Dia Nacional das Colectividades.

Artigo 5.º Parceiro social

1 — Ao movimento associativo português é conferido o estatuto de Parceiro Social.
2 — A Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto designa um representante do movimento associativo popular para o Conselho Económico e Social.

CAPÍTULO II Apoios

Artigo 6.º Utilização de equipamentos culturais, recreativos ou desportivos

As associações referidas no n.º 1 do artigo 2.º beneficiam de um regime especial de cedência e utilização dos equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelas pessoas colectivas públicas, em condições mais favoráveis do que as previstas para a sua utilização geral.