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15 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

Artigo 7.º Apoio financeiro

1 — O Orçamento do Estado prevê uma verba para apoio financeiro ao associativismo popular.
2 — O CNAP conta, para o seu funcionamento e actividade, com uma dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado.
3 — Os critérios para atribuição dos apoios previstos no presente artigo são regulamentados pelo Governo no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º Direito de participação

1 — As associações previstas no n.º 1 do artigo 2.º têm direito à participação procedimental, tal como previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
2 — Sempre que uma autarquia delibere sobre matérias relativas ao movimento associativo, o órgão competente deve ouvir previamente as associações de interesse municipal do respectivo concelho.
3 — O Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas objecto da sua actividade.

CAPÍTULO III Declaração de interesse municipal

Artigo 9.º Associação de interesse municipal

1 — São associações de interesse municipal as que prossigam fins de interesse geral, cooperando com a administração local em termos de merecerem dos municípios a declaração de interesse público municipal.
2 — As associações que sejam pessoas colectivas de utilidade pública são também, sem necessidade de declaração nesse sentido, de interesse municipal.

Artigo 10.º Condições gerais da declaração de interesse municipal

As associações referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de interesse municipal quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) Desenvolverem a sua intervenção a favor da comunidade; b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei.

Artigo 11.º Competência para a declaração de interesse municipal

1 — Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a declaração de reconhecimento de interesse municipal.
2 — No processo de reconhecimento de interesse municipal deverá ser ouvido o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).

Artigo 12.º Pedido de atribuição do estatuto de interesse municipal

1 — Cabe à associação interessada requerer a atribuição da declaração de interesse municipal. 2 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do acto de constituição da associação; b) Cópia dos estatutos;