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24 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

– O princípio da vigência das convenções, até à sua substituição por outra; – O princípio da não ingerência do Estado e do Poder Politico na autonomia colectiva e da contratação laboral.

É preciso realçar que como diz João Reis in Questões laborais, ―a convenção colectiva de trabalho não ç constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos contratos individuais‖. Na ausência de contratação colectiva, os que trabalhem de novo ficarão unicamente abrangidos pelo contrato individual de trabalho. A desregulamentação laboral vigorará em toda a linha.
O Partido Socialista fez opções claras e de sentido único dando ao patronato o poder de, não só por permitir a caducidade das convenções colectivas de trabalho sem a substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, como também por permitir a caducidade através de um processo mais rápido e fácil para as entidades patronais.
Mudando de posição face à sua declaração de voto a propósito do Código de Trabalho de Bagão Félix, em que afirmava que «Esta proposta de lei assenta numa concepção conservadora e retrógrada, não assegura a protecção da dignidade e da liberdade pessoal dos trabalhadores na empresa, aumenta a dificuldade de conciliar a vida pessoal e familiar e a vida profissional, consagra soluções desajustadas para a promoção do aumento da produtividade e da competitividade.
A proposta de lei é conservadora e retrógrada porque ignora a evolução do Direito do Trabalho ao longo de todo o século XX, retoma uma matriz civilista que assenta na ficção da igualdade das partes na relação laboral, sobrepõe a relação individual de trabalho às relações colectivas de trabalho e combina a desregulamentação dos mercados de trabalho com intervenções casuísticas e autoritárias do Governo. (»)» Os dados do ano de 2009 mostra uma crise na contratação colectiva em resultado do agravamento das normas do Código de Trabalho. Pelos dados conhecidos estão abrangidos 1,3 milhões trabalhadores contra 1,8 milhões em igual período do ano passado, tendo aumentado para 25 o número de avisos de cessação de vigência de convenções.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda votou contra o Código do Trabalho de Vieira da Silva, entre muitos motivos, por nele não se assumir o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e prever a caducidade das convenções colectivas, o que arrasa a dimensão e representação colectiva das relações de trabalho.
Assim, em coerência, consideramos que é prioritário agir no sentido de corrigir imediatamente um dos aspectos mais conservadores das políticas do código laboral, reforçando a negociação colectiva nomeadamente quanto: a) À reintroduzição do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, na medida em que este é a parte mais fraca na relação de trabalho; b) Ao fim da caducidade das convenções colectivas de trabalho, permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores, até nova convenção.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 476.º, 478.º, 482.º, 483.º, 486.º, 493.º, 498.º, 499.º, 500.º, 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: