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17 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões de trabalho em que participar; c) Presidir à comissão coordenadora; d) Decidir, nos termos legais em vigor, sobre a realização das despesas necessárias ao funcionamento das actividades do CNAP, até aos limites fixados para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira; e) Apresentar ao Ministro da Presidência os projectos de orçamento do CNAP; f) Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório, bem como dos orçamentos privativos do CNAP; g) Autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença; h) Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos legais em vigor; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

Artigo 20.º Competência da comissão coordenadora

A comissão coordenadora exerce as suas funções com carácter não permanente, competindo-lhe coadjuvar o presidente, designadamente na elaboração do plano de actividades do CNAP e no acompanhamento da sua execução.

Artigo 21.º Direitos de informação

O CNAP pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 22.º Pareceres

1. Os processos são distribuídos pelo presidente, ouvida a comissão coordenadora, a um relator designado de entre os membros do CNAP.
2. O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final, o qual, em regra, será previamente apreciado pela respectiva comissão especializada permanente ou eventual.
3. O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do CNAP.

Artigo 23.º Publicidade dos actos

1. Os pareceres recomendações do CNAP, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na II Série do Diário da República, quando o CNAP assim o determinar.
2. No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Artigo 24.º Relatório de actividades

O CNAP deve elaborar um relatório anual de actividades, que é publicado na IIª série do Diário da República.

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