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42 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro.
O artigo 77.º do referido diploma insere-se no Capítulo II relativo ás ―Relações com os Clientes‖, ao dever de informação e de assistência, às reclamações dos clientes, aos códigos de conduta e publicidade das instituições de crédito ou das suas associações representativas e à intervenção do Banco de Portugal. O artigo 210.º refere-se ás ―Coimas‖ aplicáveis por violação das regras e deveres de conduta previstos no Regime Geral.
A Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto41, veio autorizar o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno. O Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro42, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE, aprovando o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
O projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) pretende responder à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que não proíbe nem obriga à cobrança de taxas multibanco, dando ao legislador liberdade nesta matéria.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) revelou a existência da seguinte iniciativa sobre matérias idênticas ou com ela relacionadas: projecto de lei n.º 37/XI (1.ª) (PCP) ―Proíbe a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas ás operações de multibanco atravçs de cartões de dçbito‖.

5 – Considerações finais Em momento prévio à apresentação deste projecto de lei do Bloco de Esquerda, o Governo aprovou, a 19 de Novembro de 2009, um decreto-lei que pretendeu dar acolhimento legislativo às preocupações subjacentes à proposta em apreço. Segundo comunicado do Conselho de Ministros de 19 de Novembro, esse decreto-lei visa ―a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco‖. O Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de Janeiro, foi publicado em Diário da República nessa data.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Não obstante estar de acordo com a ratio subjacente ao proposto no projecto de lei, o Relator questiona a sua oportunidade, uma vez que, o Governo não só já legislou sobre esta matéria (v.g. através do Decreto-Lei n.º 3/2010. DR 2 Série I, de 5 de Janeiro de 2010, em cujo artigo 1.º pode ler-se ―o presente Decreto-Lei tem como objecto: a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas; e b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.‖), como o Sr. Ministro das Finanças, durante o debate parlamentar sobre o programa de governo (6 de Novembro de 2009), foi taxativo quanto à intenção do governo proibir a aplicação das taxa em apreço.
Recorrendo à transcrição desse debate parlamentar, verificamos que, quando confrontado com uma pergunta do Deputado José Gusmão, do Bloco de Esquerda, sobre a possibilidade de introdução desta taxa, o Sr. Ministro das Finanças respondeu: ―Gostaria de dizer de forma muito clara ao Sr. Deputado que, quanto a esta matçria, não mudei de opinião em relação ao que sempre defendi, em particular no que se refere ao Multibanco. Ao longo de vários anos, 41 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16500/0560005602.pdf 42 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf