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81 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção12, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção
12 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro

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PROJECTO DE LEI N.º 110/XI (1.ª) (CONSAGRA NOVA INELEGIBILIDADE PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E UM MOTIVO DE SUSPENSÃO DO RESPECTIVO MANDATO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

1. Nos termos, designadamente, dos artigos 129.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República, foi deferida a esta Comissão Parlamentar Permanente de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a elaboração do parecer relativo ao projecto de lei n.º 110/XI (1.ª).
2. O projecto de lei n.º 110/XI foi apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP e, depois de admitido pelo Presidente da Assembleia da República, foi publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 18, XI (1.ª), de 22 de Dezembro de 2009.
3. A Comissão procedeu à nomeação do Deputado responsável pela elaboração do parecer na sua reunião de 6 de Janeiro de 2010 4. Os serviços competentes da Assembleia da República elaboraram a respectiva Nota Técnica, datada de 11 de Janeiro de 2010.
5. Foi feita a apreciação da conformidade quanto aos requisitos formais, constitucionais e regimentais necessários.
6. O projecto de lei em apreço tem por desígnio expresso a prevenção e o combate à corrupção e uma maior exigência, rigor e qualidade no exercício de funções públicas a nível local, conforme melhor se pode ler na sua exposição de motivos.
7. Para o efeito é usada a técnica legislativa de introduzir novas normas em leis existentes e em vigor, alterando, nessa medida e conformidade, os regimes jurídicos que disciplinam a eleição dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) e o quadro de competências e regime de funcionamento desses mesmos órgãos (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), considerando, claro está, as versões actualizadas e vigentes.
8. Num primeiro artigo são acrescentadas ao catálogo da Lei Eleitoral quatro novas causas de inelegibilidades gerais.
Prendem-se elas com a prévia condenação por crimes cometidos, no exercício das suas funções, por titulares de cargos políticos (p.p. Lei n.º 34/87 de 16 de Julho) ou também por quaisquer outros crimes, cometidos no exercício de funções públicas, dolosos, e a que corresponda um quadro sancionatório de pena de prisão com limite máximo superior a três anos.


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