O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

85 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Lucinda Almeida (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e João Amaral (DAC) Data: 11 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações Com a iniciativa sub judice, os proponentes pretendem, atravçs do ―reforço das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e [da criação] de um novo motivo de suspensão do respectivo mandato‖, prevenir, dissuadir e combater a prática de actos relacionados com a corrupção.
Invocando as causas de suspensão do mandato dos deputados à assembleia da república e dos membros do governo, os autores do projecto de lei procuram estabelecer condições idênticas para os titulares de mandato autárquico, criando ainda – verificado o cumprimento de determinadas circunstâncias – impedimentos à elegibilidade para órgãos das autarquias locais.
No primeiro caso, propõem os autores o aditamento de um artigo 77.º-A à lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (―estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias‖, alterada e republicada pela lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) que, sob a epígrafe ―suspensão obrigatória do mandato‖, estabelece a condenação em primeira instància, ainda que não transitada em julgado, pela prática de ―crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos ou de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na lei n.º 34/87‖, que prevê e pune os ―crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos‖.
No segundo caso, propõem uma alteração ao artigo 6.º da lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas leis orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, e 3/2005, de 29 de Agosto), nele incluindo como inelegíveis os cidadãos condenados em primeira instância – ainda que a sentença não tenha transitado em julgado – pela prática dos crimes já anteriormente referidos, bem como os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva ou sob prisão preventiva.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 110/XI (1.ª) (CDS-PP), que ―consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato ‖ ç subscrito por vinte deputados do grupo parlamentar do partido popular e apresentado nos termos da alínea B) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do regimento.
O grupo parlamentar do partido popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Consultar Diário Original