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86 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―publicação, identificação e formulário dos diplomas‖, alterada e republicada pela lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 3.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no prazo de noventas dias contados da respectiva publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior:‖os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base digesto (presidência do conselho de ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa pretende alterar a lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e a lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte título: ―consagra nova inelegibilidade par a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato, procedendo à 3.ª alteração à lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e à 3.ªalteração à lei n.º 169.º/99, de 18 de Setembro‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes A Lei Orgânica N.º 1/2001, de 14 de Agosto1 e a lei N.º 169/99, De 18 De Setembro2 vêm definir, respectivamente, a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais e o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências.
Esta matéria ocupa um lugar de especial relevância no ordenamento jurídico português, sendo reserva absoluta de competência legislativa da assembleia da república, conforme previsto nas alíneas l) e m) do artigo 164.º3 da constituição e carecendo de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, de acordo com a alínea d) do n.º 6, do artigo 168.º4 da constituição.
O sistema de governo local tem sofrido diversas alterações ao longo dos anos, tendo a lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, supra citada, sido alterada pelas leis orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro5, e 3/2005, de 29 de Agosto6 e ainda pela lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto7, diploma que veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
Também a lei n.º 169/99, de 18 de Setembro foi alterada e republicada pela lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro8 e ainda alterada pelo decreto-lei N.º 268/2003 de 28 de Outubro (artigo 14.º, alínea I))9 pela lei N.º 67/2007, de 31 de Dezembro10 e pelo decreto-lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro11.
O presente projecto de lei visa alterar o artigo 6.º da lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas leis orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, e 3/2005, de 29 de Agosto.
Pode citar-se, comentando o estabelecido no artigo que o projecto em análise pretende alterar, o anotado em ―LEOAL – lei eleitoral para as autarquias locais (versão anotada e comentada – edição Julho 2005, por Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis que afirmam: ―II – O legislador optou – diferentemente do que sucedia na versão anterior da lei eleitoral – por distinguir, em 2 artigos distintos, as inelegibilidades gerais das especiais (ou locais), sendo que aquelas – exaustivamente enumeradas – são válidas para todas as autarquias e órgãos e estas têm um âmbito mais restrito, limitando-se aos órgãos dos círculos onde os visados exercem funções ou jurisdição. 1 http://dre.pt/pdf1s/2001/01/003A00/00380038.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art168 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/274A01/00020002.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50615061.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50685069.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397144.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf Consultar Diário Original